Processo 0000386-82.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000386-82.2025.5.19.0007 AUTOR: VICTOR MATHEWS SANTOS RÉU: SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 247f7a6 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, excipiente, apresentou exceção de pré-executividade conforme consta no documento tombado nos autos sob ID.:c964163. A excipiente sustenta que o redirecionamento da execução ocorreu de maneira prematura e equivocada. A excipiente argumenta que não houve o efetivo exaurimento de todos os meios de execução contra a devedora principal e seus sócios antes do alcance do seu patrimônio. Além disso, apresentou indicações genéricas de que a primeira reclamada permaneceria em atividade econômica, citando contratos ativos em outros empreendimentos no setor da construção civil e hotelaria, alegando que o juízo deveria buscar a retenção de créditos futuros nessas obras. Intimada a se manifestar, a parte exequente presentou impugnação à exceção no ID 591f11b. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a tese da executada demanda dilação probatória, o que seria incabível em sede de exceção de pré-executividade. No mérito, alegou que a responsabilidade subsidiária já é matéria protegida pela coisa julgada e que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho dispensa o exaurimento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal para que se proceda ao redirecionamento, bastando a constatação do inadimplemento. Ao final, pugnou pela rejeição integral do incidente e pelo prosseguimento dos atos executórios. É o relatório no que interessa. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental admitido de forma excepcional no processo do trabalho. Seu cabimento restringe-se a matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, ou nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória. In casu, o excipiente pretende discutir o benefício de ordem e a necessidade de exaurimento de bens de sócios da devedora principal. Tais questões, embora apresentadas sob o rótulo de matéria de ordem pública, dependem de exame minucioso do histórico processual e das diligências já realizadas para localização de patrimônio, o que se mostra incompatível com a via eleita. A tese de defesa fundamentada em fatos patrimoniais de terceiros e em suposta solvência da devedora principal o que exige prova robusta e análise aprofundada. O redirecionamento da execução, quando amparado em título judicial que já reconheceu a responsabilidade subsidiária, não constitui nulidade de plano, mas ato executório regular. Dessa forma, a utilização da exceção de pré-executividade como substituta dos embargos à execução é vedada, especialmente quando a matéria invocada demanda instrução probatória para verificar a solvência de outros executados. Noutros termos, a executada pretende utilizar este incidente como verdadeiro sucedâneo de Embargos à Execução, buscando rediscutir a dinâmica dos atos executórios sem proceder à garantia do juízo. No sistema processual trabalhista, controvérsias que exijam instrução probatória ou que envolvam o mérito da execução devem ser veiculadas através dos embargos previstos no artigo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.