Processo 0000386-82.2026.5.06.0242
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0000386-82.2026.5.06.0242 RECLAMANTE: LUCIANO LUCAS DA SILVA RECLAMADO: USIVALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c5bb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por LUCIANO LUCAS DA SILVA em desfavor de USIVALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos e limites da fundamentação “supra” que faz parte integrante do presente “decisum” como se nele estivesse transcrita, decido: EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos de salário-família e indenização por danos materiais, em razão da homologação da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC;EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos cujas pretensões condenatórias referentes ao contrato de trabalho que vigorou de 28/08/2023 a 12/02/2024, por incidência da prescrição bienal;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar USIVALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL a, em favor de LUCIANO LUCAS DA SILVA, pagar os valores correspondentes aos seguintes títulos: - 13.º salário proporcional de 5/12 avos (safra 2024/2025) e 3/12 avos (safra 2025/2026); - férias proporcionais de 5/12 avos (safra 2024/2025) e 3/12 avos (safra 2025/2026), acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 467 da CLT (calculada sobre as férias proporcionais + 1/3 e trezenos proporcionais incontroversos); e - multa do art. 477 da CLT para cada um dos contratos inadimplidos, devendo incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho do RR - 11070-70.2023.5.03.0043 (Tema 142); - horas extras e reflexos; - diferenças de adicional noturno e reflexos; e - indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Liquidação, correção monetária, juros de mora e contribuições com observância dos parâmetros indicados na fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela parte reclamada no valor indicado nos cálculos anexos. Liquidação com observância dos parâmetros indicados na fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação “supra”. Transitada em julgado a presente sentença, e tendo em vista que a parte ré se encontra em Processo de Recuperação Judicial, expeça a Secretaria a certidão de habilitação de crédito à parte autora. Os valores atribuídos aos pedidos devem ser interpretados como sendo uma mera estimativa, não havendo falar em limitação do “quantum debeatur”, conforme se depreende do elucidativo julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o qual passo a adotar. Em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023, atendendo ao teor do art. 879, § 5.º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Intimem-se as partes. Atente-se a Secretaria quanto ao requerimento da reclamada deferido na fundamentação, quanto às intimações judiciais futuras. A fim…
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