Processo 0000386-85.2016.5.20.0002
TRT20 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO AP 0000386-85.2016.5.20.0002 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES E OUTROS (2) AGRAVADO: GEORGE RIBEIRO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83464c6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000386-85.2016.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES ANTONIO LAGO JUNIOR (BA16833) PAULA SARNO BRAGA LAGO (BA18670) Recorrente: 2. GILDO RODRIGUES MACHADO Recorrente: 3. OTO CARLI MACHADO Recorrido: Advogado(s): GEORGE RIBEIRO BARBOSA LUCAS TADEU COSTA DIAS (SE3604) PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA (SE4895) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 869fea4,6c7b938,2142c67; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 10d26ee). Representação processual regular (Id 1dc81e0 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, LIV e LV do caput do artigo 5º; inciso IV do §1º do artigo 1º; inciso II do caput do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega que "a empresa foi constituída sob a forma de sociedade limitada, tendo como sócios os ora Recorrentes. Entretanto, posteriormente, em novembro/2013, i.e., mais de dois anos antes do ingresso da presente ação, a empresa foi transformada em sociedade anônima fechada, tendo os sócios originários sido eleitos como Diretores. Assim, em que pese no Comprovante de Situação Cadastral da MCE Engenharia constem os Recorrentes como sócios/administradores, estes não figuravam mais nesta posição desde meados de 2013." Sustenta que "Desvela-se, portanto, absolutamente incabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, como também não se pode admitir a "presunção de fraude" ou "confusão patrimonial", sob pena de impor ao Executado, sujeito constitucionalmente protegido, o ônus de produção de prova diabólica, o que esbarra no princípio da proporcionalidade e da vedação ao arbítrio." Aduz que "nas companhias, a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas, de modo que, para se imputar responsabilização dos gestores (diretores) ou acionistas controladores, impõe-se a observância das hipóteses legais acima mencionadas, nos termos do que prevê o §1º do art. 133 do CPC" Afirma que "Não é suficiente, portanto, a alegação de ausência de patrimônio social apto a saldar os débitos, pois, como visto, não se constatando desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar em responsabilização de sócio/acionista pelo pagamento…
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