Processo 0000386-85.2023.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000386-85.2023.5.21.0043 RECLAMANTE: GABRIEL PATRICIO DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0122c8 proferido nos autos. DESPACHO O exequente foi intimado em 08/04/2025 para proceder com a habilitação de seus créditos perante o juízo da recuperação judicial onde tramita processo ajuizado pela executada. Ocorre, contudo, que, decorrido mais de 1 (um) ano após referida determinação, inexistem notícias nos autos acerca dos desdobramentos ocorridos a partir de então. A presente execução encontra-se sobrestada em razão do processamento da recuperação judicial da executada, aguardando-se a habilitação e a satisfação do crédito trabalhista perante o juízo universal. Nos termos dos arts. 124 a 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, apurado definitivamente o crédito e expedida a respectiva certidão de habilitação, não havendo outros atos executórios a serem praticados por este Juízo, o processo trabalhista deve permanecer suspenso até o encerramento da recuperação judicial ou de eventual falência dela decorrente. O sobrestamento decorrente do regime concursal, contudo, não autoriza que o processo permaneça indefinidamente paralisado e desprovido de informações atuais acerca da efetiva habilitação, da inclusão do crédito no quadro de credores, dos pagamentos realizados ou do próprio encerramento da recuperação judicial. A parte exequente, como titular do interesse na satisfação do crédito, deve acompanhar o procedimento recuperacional e comunicar a este Juízo os fatos relevantes que possam repercutir na execução, em observância aos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 6º, 77, IV, e 139, II, do CPC e nos arts. 765 e 878 da CLT. Além disso, o art. 11-A da CLT estabelece que a prescrição intercorrente ocorre no processo do trabalho no prazo de dois anos, iniciando-se sua fluência quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 128, exige que a suspensão do processo para essa finalidade seja precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Diante do exposto, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias: I – informe o número, o juízo e a fase atual do processo de recuperação judicial; II – comprove a apresentação e o regular processamento da habilitação ou da divergência de crédito, indicando o respectivo número ou incidente processual; III – informe se o crédito trabalhista foi incluído na relação de credores ou no quadro-geral de credores, especificando o valor reconhecido e sua classificação; IV – informe eventual pagamento, ainda que parcial, bem como as condições, datas e parcelas previstas no plano de recuperação judicial; V – comunique eventual encerramento da recuperação judicial, convolação em falência, exclusão do crédito, impugnação pendente ou qualquer outra circunstância relevante para o prosseguimento ou a extinção desta execução; e VI – caso ainda não tenha promovido a habilitação, esclareça…
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