Processo 0000386-85.2026.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000386-85.2026.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000386-85.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: JOAS JOSE DE SANTANA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 066919a proferida nos autos.  DECISÃO (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA) Trata-se de Exceção de Incompetência territorial arguida pela Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS no bojo da Ação Trabalhista que lhe move JOAS JOSE DE SANTANA, ao fundamento, em síntese, de que seria incompetente esta 11ª Vara do Trabalho de Brasília, em virtude de ter o Autor prestado serviços apenas no Estado de Pernambuco. Intimado, o Excepto apresentou sua impugnação por meio da petição de ID 75c3ed5, na qual sustenta a competência deste Juízo de Brasília/DF. Alega, em síntese, que a Reclamada é uma empresa pública de âmbito nacional com sede nesta capital, o que atrairia a competência para o foro do seu domicílio, e que tal escolha não acarretaria prejuízo à defesa, dada a estrutura jurídica da empresa na localidade e a natureza eletrônica do processo. Pois bem. De fato, nos termos do que estabelece o art. 651 da CLT, é a competência jurisdicional fixada, na Justiça do Trabalho, pelo lugar de prestação dos serviços pelo empregado. Exceção a tal hipótese, via de regra, fica a cargo do previsto nos §§ 1º e 3º do referido artigo, sendo possível a atração de competência do Juízo do local de domicílio do empregado quando se tratar de agente viajante ou que desempenhe suas funções, a mando do empregador, fora do local do contrato de trabalho. Não se enquadra o presente caso nas referidas hipóteses de alteração da regra de fixação de competência territorial. Em sua Exceção, sustenta a Reclamada que o Excepto, ao longo de toda a relação laboral, tomou como base de trabalho o estado de Pernambuco. Oportunizada manifestação ao Excepto acerca da Exceção de Incompetência oposta, veja-se que este se limitou a aduzir que  a escolha do foro de Brasília/DF com base na conveniência e na sede administrativa da empregadora. Em verdade, os documentos trazidos aos autos pelo próprio Reclamante (Ficha Cadastral, ID a46a419) indicam que suas lotações e o exercício de suas funções sempre ocorreram em cidades do estado de Pernambuco, como Recife, e que o autor lá reside. Detida análise do que foi apresentado pelas partes até o presente momento, portanto, evidencia a inexistência de qualquer indicativo de que tenha o Excepto prestado serviços ou residido em Brasília, não tendo o Autor comprovado tal hipótese ou mesmo requerido instrução que a comprovasse de outro modo, razão pela qual não se vislumbra adesão da causa à competência territorial desta 11ª Vara do Trabalho de Brasília. Os princípios da proteção e do amplo acesso à justiça não amparam a pretensão obreira de escolher livremente o local para a propositura da ação. A ponderação deve ser aplicada ao caso, resguardando-se o princípio do juiz natural ( CR/88 , Art. 5º, XXXVII e LIII). Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência e determino a remessa destes autos eletrônicos a uma das Varas do Trabalho de Recife/PE, com as homenagens e cautelas de estilo, observado o procedimento próprio. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAS JOSE DE SANTANA

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