Processo 0000386-89.2025.5.21.0019
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000386-89.2025.5.21.0019 RECORRENTE: THAYSA LEYLA DA SILVA SANTOS LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d41f198 proferida nos autos. ROT 0000386-89.2025.5.21.0019 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. THAYSA LEYLA DA SILVA SANTOS LIMA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. WILSON SALES BELCHIOR (RN768) RECURSO DE: THAYSA LEYLA DA SILVA SANTOS LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 27/04/2026, conforme certidão de ID. 0d57c89, e recurso de revista interposto em 08/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 01/05/2026. Regular a representação processual (ID. d7331be). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição da República. - violação aos arts. 818, II, da CLT, e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o banco efetuava o pagamento habitual da “verba de representação” a determinados empregados, sem critérios objetivos, transparência ou justificativa, o que configuraria tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia, não se tratando de equiparação salarial. Afirma que comprovou documentalmente a existência e o pagamento da parcela a outros empregados, inclusive em funções idênticas, enquanto o reclamado não demonstrou os critérios de concessão, descumprindo o ônus probatório. Requer, assim, a condenação ao pagamento da verba durante todo o período imprescrito, com natureza salarial e reflexos nas demais verbas trabalhistas, além de apontar divergência jurisprudencial favorável à sua tese. Consta do acórdão (ID. 0c62ee2): "(...) A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a parcela intitulada "verba de representação" era paga de forma discriminatória pelo banco reclamado, de modo a justificar sua extensão à autora com fundamento no princípio da isonomia. Conforme registrado na sentença, a prova produzida nos autos não demonstrou a existência de política empresarial de pagamento generalizado da referida verba nem a identidade de condições entre a reclamante e os empregados que eventualmente a percebiam. Inicialmente, observa-se que a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, demonstrou incerteza quanto à existência de norma interna e quanto aos critérios de pagamento da parcela, baseando-se essencialmente em comentários informais de colegas. Consta do depoimento (ID. 3deaf58): (...) Observa-se, portanto, que a narrativa da reclamante não se baseia em conhecimento direto da política empresarial, mas sim em informações indiretas e comentários de terceiros. Além disso, a própria reclamante reconheceu a…
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