Processo 0000386-91.2025.8.17.2560
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000386-91.2025.8.17.2560 APELANTE/APELADA: CINAAP, CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELANTE/APELADA: CREUZA MOURA DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela CINAAP, Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, por ocasião da interposição de sua apelação, sob o fundamento de que se trata de associação civil sem fins lucrativos, de caráter assistencial, voltada à defesa e à representação de aposentados e pensionistas, além de atravessar dificuldades financeiras decorrentes de bloqueios judiciais incidentes sobre suas contas. Por meio do despacho de Num. 62008554, considerando que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é restrita às pessoas naturais, foi determinada a intimação da requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse elementos idôneos e contemporâneos capazes de demonstrar sua alegada incapacidade econômico-financeira, a exemplo de balanço patrimonial, demonstrações contábeis, extratos bancários, declarações fiscais, relação de receitas e despesas, comprovantes dos bloqueios judiciais mencionados e outros documentos aptos a evidenciar a impossibilidade concreta de suportar os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades essenciais. Na mesma oportunidade, facultou-se à entidade a comprovação de seu efetivo enquadramento na hipótese especial prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, mediante apresentação de estatuto social atualizado, atos constitutivos, certidões e documentos reveladores da natureza dos serviços efetivamente prestados às pessoas idosas. Em resposta, a CINAAP sustentou que a exigência de comprovação de hipossuficiência financeira seria incompatível com o regime especial do Estatuto da Pessoa Idosa, uma vez que o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 asseguraria assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços à pessoa idosa, independentemente de demonstração contábil de insuficiência de recursos. Argumentou que seu estatuto consolidado já comprovaria a natureza assistencial e não lucrativa da associação, bem como sua atuação em favor de aposentados e pensionistas, invocando, em reforço, o REsp nº 1.742.251/MG e o AgInt no REsp nº 1.512.000/RS. É o necessário. Decido. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A norma não exclui as pessoas jurídicas do âmbito subjetivo do benefício, mas tampouco lhes confere presunção de insuficiência econômica, a qual, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, é reservada às alegações formuladas por pessoas naturais. No tocante às entidades coletivas, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 481/STJ, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade quando demonstrar, de maneira concreta, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A ausência de finalidade…
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