Processo 0000386-91.2026.5.11.0000
TRT11 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AR 0000386-91.2026.5.11.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE ANAMA RÉU: DANIEL ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5987e proferida nos autos. D E C I S Ã O Recebi os autos da Ação Rescisória, após regular redistribuição, nos termos do §1º do art. 62, do Regimento Interno deste Regional. O MUNICÍPIO DE ANAMÃ ajuizou a presente Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de DANIEL ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 966, inciso II, c/c arts. 968 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 836, da CLT, objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos do processo n. 0000095-07.2025.5.11.0201, em trâmite na Vara do Trabalho de Manacapuru/AM. Narra que o réu ajuizou reclamação trabalhista, qualificando-se como Agente Comunitário de Saúde e alegando vínculo celetista com o Município, pleiteando verbas rescisórias diversas. Alega que o Município não compareceu à audiência inaugural nem apresentou defesa, em razão de falha sistêmica na comunicação eletrônica (o Procurador Municipal não possuía cadastro individual no Domicílio Judicial Eletrônico (DJe/CNJ) à época, e a citação foi enviada a portal genérico da Prefeitura sem destinatário identificado), circunstância que o Juízo a quo tomou como revelia. A sentença rescindenda (Id 92603a3) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho com base na causa de pedir exposta na inicial e, aplicando a Súmula n. 363, do E. TST e o Tema 308, do Colendo STF, condenou o Município ao pagamento de saldo de sete dias de salário e FGTS de 8% sobre o período de 01/03/2023 a 07/01/2025. O feito transitou em julgado em 04/08/2025 (Id. cd279e6). O autor afirma que somente tomou ciência da condenação em 28/01/2026, quando recebeu o mandado de pagamento de RPV. Em sede de cumprimento de sentença, foi efetivado o bloqueio via SISBAJUD de R$6.507,25 (efetivado em 31/03/2026) e Alvará Eletrônico n. 20260422093404047943 expedido em 30/04/2026, não tendo sido concretizada a transferência bancária ao beneficiário. Desse modo, entendendo estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o autor postulou a concessão de tutela provisória, para que seja imediatamente suspensa qualquer ordem de transferência bancária ao réu e a proibição de novos atos executórios nos autos do processo n. 0000095-07.2025.5.11.0201, até o julgamento final da presente Ação. Passo à análise do pedido de tutela provisória, pois presentes os requisitos legais. A Ação Rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo anular os efeitos de decisão já transitada em julgado, ou seja, de sentença da qual não caiba mais recurso. O art. 966, do Código de Processo Civil, elenca as situações em que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida. Esta ação tem natureza desconstitutiva, ou seja, tem por finalidade retirar os efeitos de outra decisão que está em vigor. O art. 969, do mesmo diploma legal, dispõe que o julgador poderá conceder a tutela provisória, exigindo-se apenas um Juízo de probabilidade e não um Juízo de certeza. Do fumus boni iuris Cabe pontuar que o Colendo Supremo Tribunal Federal vem decidindo, reiteradamente, com base na sua própria jurisprudência, que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado, por…
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