Processo 0000386-95.2026.5.06.0173

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000386-95.2026.5.06.0173
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000386-95.2026.5.06.0173 RECLAMANTE: ANA CAROLINA CLEMENTINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: EQUIPE SOLUCOES EM PESSOAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e8de34 proferido nos autos. DESPACHO   A parte autora ao distribuir a reclamação trabalhista optou pela sistemática do "Juízo 100% digital". O seu patrono forneceu os seus dados telefônicos e endereço eletrônico. No entanto, não há nos autos informação a respeito dos dados telefônicos e endereço eletrônico da reclamante. Pois bem. Dispõe o parágrafo único do art. 2º da Resolução 345/2020 do CNJ: Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Grifei. Por sua vez, dispõe o art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. Dispõe, ainda, o Ato TRT6 GP n.º 535/2021: Art.4º. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pelo(a) autor(a) no momento da distribuição da ação, podendo haver oposição da(s) parte(s) contrária(s). A oposição deverá ser deduzida em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (“caput” do artigo 3º, combinado com a segunda parte, do §1º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). Art.5º. No ato do ajuizamento da ação, optando-se pelo “Juízo 100% Digital”, a parte e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). Destaquei. Analisando os autos eletrônicos, observo que a demandante não forneceu os instrumentos aptos à implantação do Juízo 100% digital, quais sejam: endereço eletrônico e telefone celular. Nesse diapasão, INDEFIRO a adoção do "Juízo 100% digital", por não preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 2º, par. único, da Resolução 345/2020 do CNJ e art.5º do Ato TRT6 GP n.º 535/2021. Promova a reautuação da presente reclamação trabalhista, para fins de retirada do "Juízo 100% digital". Fica, inclusive, ciente o reclamante que todas as audiências serão realizadas de forma PRESENCIAL. Intime-se a reclamante, por seu patrono. Inclua-se o processo em pauta de audiência UNA, nos moldes do rito sumaríssimo,  para tentativa de conciliação, recebimento da defesa, sob pena de revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, fixação do valor da causa, manifestação sobre os documentos reciprocamente acostados, depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão e produção de prova testemunhal, esta no máximo de 02 (duas). Artigos 852-A a 852-I da CLT. Fica, desde já, designado o dia 6/7/2026 às 10h55, para audiência UNA, nos moldes do rito sumaríssimo, que será…

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