Processo 0000387-02.2026.8.16.0125
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0000387-02.2026.8.16.0125 Processo: 0000387-02.2026.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$19.696,00 Autor(s): ENOQUE FARIA VAZ Réu(s): VIVIELI APARECIDA DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência, proposta por Enoque Faria Vaz em face de sua ex-esposa Viviéli Aparecida de Souza Vaz. O autor relata que, durante o casamento, foi construída residência sobre imóvel de sua propriedade exclusiva (bem sub-rogado). Após o divórcio, ajustaram a venda do bem, com repasse à requerida de R$ 167.000,00 pelas benfeitorias. Contudo, a requerida passou a ocupar o imóvel de forma exclusiva, sem pagar qualquer contraprestação, além de impedir a venda do bem, dificultando visitas de interessados e deixando de realizar manutenção, o que tem causado deterioração do imóvel. Mesmo após notificação extrajudicial em 03/02/2025, recusou-se a desocupar o local. Diante disso, o autor pleiteia o arbitramento de aluguel mensal correspondente a 50% de um salário-mínimo, desde a notificação extrajudicial, bem como a condenação da requerida à realização de reformas e manutenção do imóvel. Requer, em tutela de urgência, a fixação imediata dessas obrigações. Subsidiariamente, pede a desocupação do imóvelcaso não haja pagamento. Ao final, postula a procedência da ação, com condenação ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, obrigação de fazer, custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.696,00. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.11). O autor relata que as partes foram casadas de 15/01/2011 a 15/09/2023 e que, durante o matrimônio, construíram uma residência sobre imóvel de sua propriedade exclusiva, por se tratar de bem sub-rogado. Afirma que, com o divórcio, ficou ajustado que o imóvel seria vendido, cabendo à requerida a quantia de R$ 167.000,00, correspondente à sua participação na edificação, comprometendo-se ela a desocupar o imóvel após a venda. Sustenta, contudo, que a requerida permanece na posse exclusiva do bem, sem pagar qualquer contraprestação, criando embaraços à venda, impedindo visitas de interessados e deixando de realizar a devida manutenção, o que estaria causando deterioração e desvalorização do imóvel. Aduz que promoveu notificação extrajudicial em 03/02/2025, sem êxito. Com base nisso, requer a concessão da justiça gratuita; a fixação, em tutela de urgência e ao final, de aluguel mensal correspondente a 50% de um salário-mínimo, enquanto perdurar a ocupação exclusiva; a condenação ao pagamento dos aluguéis retroativos desde 03/02/2025; a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na realização de reparos e manutenções no imóvel; subsidiariamente, caso não haja pagamento do aluguel arbitrado, a desocupação do imóvel, sob pena de despejo.Atribuiu à causa o valor de R$ 19.696,00, correspondente aos alugueis vencidos e 12 vincendos. Discorreu sobre o direito aplicável. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.11). Determinada a emenda à inicial (mov. 13.1). Juntada de manifestação e documentos (mov. 16). Determinada a emenda à inicial (mov. 18.1). Juntada de manifestação e documentos (mov. 21.1/21.2). É o breve relato. Decido. 2.…
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