Processo 0000387-04.2025.5.06.0145

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000387-04.2025.5.06.0145
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000387-04.2025.5.06.0145 RECORRENTE: VICTOR HUGO CYSNEIROS DE SOUZA LEAO E OUTROS (1) RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0ce8cf proferida nos autos. ROT 0000387-04.2025.5.06.0145 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NORSA REFRIGERANTES S.A AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) Recorrido:   Advogado(s):   VICTOR HUGO CYSNEIROS DE SOUZA LEAO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR (PE25004)   RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 25f3dad; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 4e9faf8). Representação processual regular (Id db66a37). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4f6d3c4 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 4f6d3c4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 489ec4f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5483284; Condenação mantida no acórdão, id 730ecff ; Depósito recursal recolhido no RR, id cda3664: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id5cda3664.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de periculosidade, sustentando que exercia suas atividades com utilização habitual de motocicleta, fazendo jus ao adicional previsto no art. 193, §4º, da CLT. Argumenta que tal dispositivo possui eficácia plena, não dependendo de regulamentação para sua aplicação. Alega, ainda, a superveniência da Portaria nº 2.021/2025 do MTE, que reafirma a periculosidade das atividades exercidas em vias públicas com uso de motocicleta, devendo ser considerada no julgamento. Sustenta que a suspensão ou nulidade de portarias anteriores não afasta o direito, por se tratar de previsão legal expressa. Defende, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, com natureza salarial e reflexos nas demais verbas trabalhistas O pleito foi julgado improcedente no âmbito do primeiro grau, in verbis: "15. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com fundamento no art. 193, da CLT e na NR 16, anexo 5, considerando a utilização de motocicleta da execução de suas atividades, o reclamante pede o pagamento do adicional de periculosidade. Em contestação, a reclamada sustenta não ser devido o adicional perseguido por fazer parte da ABIR, além de ter sido anulada a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamentava o adicional de periculosidade em razão de atividades em motocicleta. A reclamada não nega a utilização de motocicleta para o desempenho das atividades, porém, aponta ser associada à ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de…

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