Processo 0000387-08.2024.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000387-08.2024.8.17.2400 AUTOR(A): JOSE SEVERIANO DE MELO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238979326, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e fraude contratual cumulada com anulação e cancelamento de contrato, indenização por danos morais, restituição em dobro por danos materiais e tutela antecipada, ajuizada por José Severiano de Melo em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. Aduz a parte autora, em síntese, que ao verificar seu extrato de consignados emitido pelo INSS, constatou a existência de empréstimo consignado ativo sob o nº 08457559, no valor total de R$ 3.267,36, com parcelas mensais de R$ 68,07, incluído em junho de 2020; que jamais contratou o referido empréstimo nem se dirigiu à instituição bancária ré para tanto; que não recebeu qualquer valor decorrente dessa operação em sua conta e dela não se beneficiou; e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são abusivos e ilegais, configurando má-fé da instituição financeira. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: concessão dos benefícios da justiça gratuita; prioridade processual em razão da condição de idoso; inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; deferimento de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário; declaração de nulidade do contrato nº 08457559; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária; determinação de que a parte ré apresente o contrato e o comprovante de pagamento, inclusive o contrato originário caso a operação seja decorrente de refinanciamento; e ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários do ano de 2020 referentes à conta-corrente nº 959886778-7, agência 0052, de titularidade do autor. Citada, a parte ré Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul apresentou contestação nos seguintes termos: Esclarece que o contrato nº 0008457559 não se trata de empréstimo com liberação de numerário ao autor, mas de operação de portabilidade de crédito oriunda de contrato anterior firmado junto ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. (contrato nº 588927114), pelo qual o Banrisul quitou o saldo devedor de R$ 2.138,33 diretamente à instituição originária, sem que qualquer valor fosse disponibilizado ao autor; que o contrato foi formalizado em 08/05/2020, com 48 parcelas de R$ 68,07, por intermédio do correspondente bancário credenciado nº 6187 – IT S Soluções Ltda, nos termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.954/2011; que o autor assinou o contrato e o formulário de solicitação de portabilidade, apresentando seus documentos pessoais, e que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais guardam similitude com aquelas constantes do RG e da procuração juntados pelo próprio autor; que a quitação do contrato originário junto ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. está comprovada por comprovante de…
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