Processo 0000387-09.2025.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000387-09.2025.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000387-09.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: CLOVIS JOSE BARBOSA RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 142c249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLOVIS JOSE BARBOSA em face de SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA e MUNICÍPIO DO RECIFE, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido,no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a primeira reclamada,nas seguintes obrigações: Adicional de insalubridade; Horas extras, conforme os parâmetros definidos na fundamentação; Indenização por danos morais. Julgo improcedente o pedido formulado nesta ação em face de MUNICÍPIO DO RECIFE, bem como os demais pedidos contidos na inicial. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do título executivo judicial, na forma do art. 878 da CLT, requerendo, para tanto, as medidas executórias pertinentes, inclusive no tocante ao uso dos meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros previstos em http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial", sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que devem ser considerados como mera estimativa, conforme recente precedente da SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), publicado em 07/12/2023, c/c IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado pelo Plenário do Eg. TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que o adicional de insalubridade e horas extras possuem natureza salarial para fins de incidência de encargos previdenciários e fiscais. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida. Intimem-se as partes e o Sr. Perito do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. [1] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed. de acordo com o Novo CPC. São Paulo: LTr, 2016, p. 77.…

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