Processo 0000387-13.2025.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AIAP 0000387-13.2025.5.08.0124 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE AGRAVADO: SANDRA MARIA LACERDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911820b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pelo Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde — INSAÚDE, em face do despacho ue denegou seguimento ao Agravo de Petição anteriormente interposto pela executada, por ausência de garantia do juízo da execução, em desconformidade com o disposto no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e com a Súmula número 128, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. Passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade do presente instrumento. No que tange à tempestividade, verifica-se que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. A representação processual encontra-se regular, estando os signatários devidamente habilitados nos autos. Superada a análise formal, passa-se ao exame do mérito do agravo de instrumento, consistente em aferir se o despacho denegatório de seguimento ao agravo de petição merece reforma. O despacho agravado fundou-se em dois pilares. O primeiro consiste na ausência de garantia do juízo, uma vez que a executada não comprovou o pagamento do débito exequendo nem ofereceu bens à penhora, em descumprimento ao artigo 884 da CLT e à Súmula número 128, inciso II, do TST. O segundo consiste na insuficiência documental para comprovação da condição de entidade filantrópica, tendo o juízo de origem registrado que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social juntado aos autos apresentava validade expirada, circunstância que obstou o reconhecimento da exceção legal prevista no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT. As razões do agravo de instrumento não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão denegatória. No tocante à garantia do juízo, a agravante sustenta que o débito foi integralmente quitado após o indeferimento do pedido de parcelamento e os bloqueios determinados pelo juízo, de modo que a execução estaria totalmente garantida. Contudo, a verificação dessa alegação depende da análise de comprovantes de depósito judicial cuja juntada e verificação incumbiam à agravante de forma clara e inequívoca antes ou no momento da interposição do próprio agravo de petição. A narrativa apresentada nas razões recursais revela que a garantia do juízo, a existir, somente teria se perfectibilizado em momento posterior à interposição do agravo de petição e, ao que se depreende dos autos, sem que o juízo de primeiro grau tenha tido a oportunidade de verificá-la antes de proferir o despacho denegatório. A assertiva genérica de que a execução estaria totalmente garantida, desacompanhada de elementos concretos que permitam ao juízo aferir sua veracidade no momento oportuno, não é suficiente para afastar o fundamento da deserção. No que concerne à condição filantrópica da agravante e à validade do CEBAS, a agravante argumenta que o pedido de renovação foi tempestivamente formulado e que, por força do artigo 37, parágrafo 2º, da Lei Complementar número 187 de 2021, a certificação permaneceria válida até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento. Sem embargo, a decisão denegatória foi expressa ao consignar que o certificado juntado aos autos apresentava…
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