Processo 0000387-28.2025.5.20.0011
TRT20 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0000387-28.2025.5.20.0011 AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA VASCO VIANA AGRAVADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53b61a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000387-28.2025.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FERREIRA VASCO VIANA LUIZ FERREIRA VASCO VIANA (SE5215) RECURSO DE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id bd5e3a0; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 1ddd1f2). Representação processual regular (Id dc84ac6 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Insurge-se a Demandada em face do Acórdão Regional quanto à condenação relativa aos honorários advocatícios. Aduz que "O acórdão recorrido viola diretamente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal pois o título executivo judicial não fixou qualquer valor líquido da condenação coletiva. Ao contrário: o próprio acórdão originário arbitrou expressamente o valor da condenação em R$ 300.000,00. A partir do momento em que o TRT afasta tal parâmetro e admite futura apuração indefinida baseada em execuções individuais dispersas e ainda não consolidadas, ocorre manifesta ampliação da condenação para além dos limites objetivos do título executivo. " Obtempera que "O Regional admitiu a ampliação da base econômica dos honorários sem liquidação consolidada da condenação principal definição objetiva do montante exequendo, delimitação dos créditos efetivamente devidos, individualização definitiva das execuções dos substituídos. A condenação honorária passou a depender de créditos hipotéticos, futuros e variáveis, oriundos de inúmeras execuções autônomas. Tal circunstância viola o devido processo legal executivo, pois cria obrigação ilíquida, indeterminada e potencialmente ilimitada" Sustenta que "O acórdão recorrido incorre em fundamentação deficiente, eis que o O TRT não enfrentou adequadamente: a) a impossibilidade prática de consolidação futura dos valores executados individualmente; b) a inexistência de valor líquido da condenação coletiva; c) a insegurança jurídica decorrente da adoção de base variável e indeterminada; d) o risco de ampliação ilimitada da condenação honorária"…
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