Processo 0000387-32.2024.5.06.0341
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000387-32.2024.5.06.0341 RECORRENTE: JOSE ANTONIO GENU DA SILVA RECORRIDO: CICERO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d24ba1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000387-32.2024.5.06.0341 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ANTONIO GENU DA SILVA GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES (PE0020722-D) Recorrido: Advogado(s): CICERO ALVES DOS SANTOS MARCELO BARBOSA LEITE (PE0026345-D) RECURSO DE: JOSE ANTONIO GENU DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos Declaratórios opostos por JOSE ANTONIO GENU DA SILVA (Id f7faeef) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista por ele interposto (Id ed22405). Em suas razões (Id f7faeef), o embargante aponta omissão quanto à valoração jurídica da confissão e à hierarquia entre confissão real e confissão ficta. Aponta, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da confissão ficta em razão da interdição civil do reclamado. Embargos tempestivos (decisão de admissibilidade publicada em 08/05/26 – Id 6d99df0; embargos declaratórios opostos em 14/05/26 - Id f7faeef). Representação regular (Id 3677da5). Não assiste razão ao embargante. Os embargos declaratórios, à luz dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já apreciada nem à introdução de teses não veiculadas no recurso cuja admissibilidade se examinou. Quanto à omissão apontada sobre a valoração jurídica da confissão, a decisão embargada enfrentou explicitamente a tese de violação aos arts. 374, II, e 389 do CPC veiculada no recurso de revista. Concluiu, de forma fundamentada, que o Regional decidiu a controvérsia com apoio no conjunto probatório dos autos, notadamente no fundamento autônomo do cálculo matemático realizado pela Segunda Turma a partir das confissões reais do preposto (ordenha de cada vaca em 30 minutos, rebanho de 15 vacas, ordenhadas 2 ou 3 vezes ao dia), que demonstra a impossibilidade física da tese de jornada reduzida. O desconhecimento do preposto sobre os horários de trabalho (ID 2178da2) atraiu a confissão ficta quanto ao horário da jornada alegado na inicial, nos termos do artigo 843, §1º, da CLT. No que se refere à alegada confissão real do reclamante, constou no acórdão as informações dadas ao perito pelo autor: "Pela manhã, realizava a ordenha manual das vacas (cerca de 15), com duração aproximada de 1h a 1h30min; Em seguida, realizava o corte de capim na várzea e o transporte sobre os ombros até os currais, por cerca de 2h diárias; [...] No período da tarde, retornava à fazenda para nova ordenha." (reclamante). No entanto, restou consignado no acórdão que “Da leitura, afere-se que a jornada arbitrada pelo magistrado está compatível com o trabalho desempenhado pelo autor no campo, inclusive reforçando a segunda ordenha no turno da tarde”. Desse modo, a decisão de admissibilidade concluiu que confirmar a versão recursal demandaria reavaliação do contexto fático-probatório, providência vedada na via extraordinária a teor da Súmula 126 do TST. A decisão, portanto, fixou os motivos suficientes para denegar seguimento à revista, e a divergência da parte com tais motivos consubstancia inconformismo com a solução adotada, não vício de…
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