Processo 0000387-33.2026.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000387-33.2026.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000387-33.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: MARIVALDA OLIVEIRA DE PINHO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f07be proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por MARIVALDA OLIVEIRA DE PINHO em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. A Reclamante é pensionista beneficiária do plano de saúde AMS (Assistência Multidisciplinar de Saúde), custeado mediante desconto em folha de pagamento administrada pela Petros. Sustenta que as reclamadas vêm realizando descontos mensais acima dos limites previstos nos acordos coletivos da categoria, em prejuízo aos seus proventos. No que tange à tutela de urgência, a autora fundamenta o pedido no descumprimento da cláusula 40 da ACT 2023/2025, que fixou em 15% a margem máxima de desconto sobre os proventos de aposentados e pensionistas a título de participação nos custos da AMS, a partir de julho de 2024. Aduz que, no mês de junho de 2025, sobre proventos de R$ 8.256,20, o desconto efetivado alcançou R$ 1.573,14, quando o limite normativo autorizaria o máximo de R$ 1.238,44. Requer, em tutela de urgência, que as reclamadas sejam compelidas, solidariamente, a limitar os descontos de AMS ao percentual de 15%, sob pena de multa diária equivalente a um salário mínimo. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. A tutela de urgência satisfativa, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, ambos estão presentes. No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia resolve-se pelo cotejo entre o texto da norma coletiva e os contracheques da Reclamante. A cláusula 40 do ACT 2023-2025, na redação conferida pelo Termo Aditivo celebrado em junho de 2024 (Id. 584b39b), é taxativa ao dispor que a partir da competência de julho de 2024 e até o término da vigência do instrumento, os descontos referentes à participação nos custos do plano AMS ficam limitados ao percentual de 15% sobre os proventos de aposentadoria e pensão. Importa sublinhar que o parágrafo 1º da redação originária, que condicionava a majoração da margem à priorização dos descontos pela Petros, foi expressamente suprimido pelo aditivo, de modo que o limite de 15% opera de forma incondicional para o período em questão. As situações excepcionadas da margem consignável estão taxativamente listadas no parágrafo 2º da cláusula, e a condição de pensionista da reclamante não se enquadra em nenhuma delas. Nesse contexto, os contracheques acostados à peça inicial (Id. e5313fd, Id. 26dab2d e Id. 9d38683) demonstram, em cognição sumária, que os descontos efetuados a título de AMS sobre os proventos da reclamante superam o limite normativo de 15% em diversas competências. A título exemplificativo, no mês de junho de 2025 (Id. 9d38683), sobre benefício Petros de R$ 8.256,28, os descontos lançados sob as rubricas de AMS (cód. 8861 e 8864) totalizaram R$ 1.573,14, ao passo que o teto de 15% autorizaria o máximo de R$ 1.238,44, resultando em excesso de R$ 334,70 naquela competência. O mesmo padrão se verifica em outros meses do período…

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