Processo 0000387-34.2025.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000387-34.2025.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000387-34.2025.5.10.0002 AGRAVANTE: CAESO CAESB ESPORTIVA E SOCIAL AGRAVADO: JOSE MAURICIO SILVINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f09d5ce proferida nos autos. ED-AP-0000387-34.2025.5.10.0002   Contra a decisão deste Relator que não conheceu o agravo de petição, aplicando a Tese definida para o Tema 144/TST, opôs embargos de declaração a parte Agravante alegando omissão e contradição no julgado. Relatados. DECIDO: Os embargos são tempestivos e regulares, embora caiba observar o equívoco da parte quando indica que a decisão é acórdão, enquanto se trata de decisão monocrática proferida na forma do artigo 932, III, do CPC, expressamente invocado: conheço, considerando o contido no artigo 1024, § 2º, do CPC. A decisão embargada, no mérito, tem o seguinte teor:   “(…) O agravo de petição é tempestivo, mas não merece admissão. Não admitida a exceção de pré-executividade, não emerge recurso interponível de imediato, como restou expressamente firmado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho ao definir a Tese para o Tema 144/TST (IRR) no sentido de que “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.” A discussão da questão pode ser devolvida por meio de embargos à execução, ainda que reiterada a questão de nulidades em sede preliminar, e apenas então da sentença ser interposto agravo de petição pelo interessado, conforme artigos 884 e 893 da CLT. Observo que a interposição de agravo interno em tema firmado em precedente vinculante atrai a aplicação de multa por uso procrastinatório do recurso (CPC, artigo 1021, §§ 4º e 5º, aplicável à espécie. Concluindo, a teor do artigo 932, III, do CPC, aplicável à espécie, não conheço o agravo de petição, nos termos da fundamentação. (…)”   Nos embargos, a Agravante sustenta que a exceção de pré-executividade envolve questão de ordem pública e não poderia exigir garantia nem assim ser irrecorrível, entendendo haver omissão na indicação da via possível para a rediscussão, além de alegar omissão no exame de preceitos com constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento. Sem razão. Não existem os vícios técnicos invocados. A parte parece não ter lido a decisão para perceber que a questão resta suplantada por tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo, assim, afronta aos preceitos normativos invocados, não cabendo a invocação de omissão, embora situada pela mera oposição dos embargos o efeito de prequestionamento pertinente, a teor do artigo 1025/CPC. Com relação à contradição alegada em relação a não descrever qual seria a via própria, a decisão embargada, ao contrário do dito pela Embargante, foi clara ao situar que “A discussão da questão pode ser devolvida por meio de embargos à execução, ainda que reiterada a questão de nulidades em sede preliminar, e apenas então da sentença ser interposto agravo de petição pelo interessado, conforme artigos 884 e 893 da CLT.” A parte aparenta apenas querer ganhar tempo com a oposição de embargos e o adiamento da execução, pelo que rememoro a aplicabilidade de multa em caso de rediscussão de tese vinculante sem indicação de distinguishing, como se revela no caso em que a parte apenas discute a decisão sem observar o parâmetro aplicado em…

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