Processo 0000387-36.2026.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000387-36.2026.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000387-36.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: ADRIAN VIANA DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9912741 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO: Vistos. Trata-se de exame e deliberação acerca da exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. O excipiente argumenta, em síntese, A reclamada fundamenta que a efetiva prestação de serviços ocorreu exclusivamente na cidade de Uberaba-MG. Invoca o artigo 651, caput, da CLT, que estabelece que a competência territorial é determinada pelo local onde o empregado prestou serviços, independentemente do local de contratação. O reclamante apresentou sua manifestação (ID. 511cd55). Nesta data, os autos vieram conclusos para julgamento da exceção de incompetência territorial.   FUNDAMENTAÇÃO: DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA A questão da competência territorial no processo trabalhista é regida, em sua essência, pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este dispositivo estabelece a regra geral de que a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. O objetivo principal dessa regra é exatamente facilitar a instrução probatória e a produção de provas, permitindo que a ação seja processada no local onde os fatos geradores do litígio ocorreram e onde as provas são mais facilmente acessíveis. Por outro lado, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que essa regra pode ser relativizada em situações excepcionais, mormente quando a sua aplicação literal inviabilizar o acesso à justiça. Analisando-se os autos, verifica-se que um dos pedidos do autor é adicional de periculosidade/insalubridade. O reclamante afirma que trabalhava na área de fertilizantes da Mosaic (Uberaba-MG), exposto a produtos tóxicos e inflamáveis, como ácido sulfúrico, amônia e botijões de gás, além de sofrer com excesso de calor e frio. Logo, é imperiosa a realização de perícia técnica no local da prestação dos serviços.  Neste ponto, o juízo deve ponderar os princípios que envolvem o caso concreto, visando estabelecer a forma mais justa e adequada para que as partes recebam a prestação judicial adequada. Em que pese a regra da competência territorial não ser absoluta, no presente feito faz-se necessário seguir o comando do art. 651 da CLT, com base nos princípios da celeridade processual, devido processo legal e busca pela verdade real dos fatos. A mudança da competência para Minas Gerais, neste processo, não impossibilitaria a garantia efetiva do autor ao acesso à justiça do trabalhador. Isto porque, o processo tramita sob o regime do "Juízo 100% Digital". O reclamante expressamente optou por esta modalidade, conforme certificação constante nos autos. Em um movimento que reforça a adequação e a viabilidade desta forma de atuação processual, a 2ª reclamada, ora excipiente, também manifestou sua concordância com a adoção do "Juízo 100% Digital" e, especificamente, com a realização de audiências na modalidade telepresencial (ID. ceb7aa5).  Por fim, a 1ª reclamada não apresentou oposição a referida modalidade processual. Esta convergência de vontades das partes encontra respaldo normativo sólido nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução nº 345/2020 do CNJ…

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