Processo 0000387-41.2026.8.16.0209

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000387-41.2026.8.16.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

PaulaRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000387-41.2026.8.16.0209   Processo:   0000387-41.2026.8.16.0209 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$1.500,00 Polo Ativo(s):   GENEZI CONCEIÇÃO DOS SANTOS Polo Passivo(s):   Paula Vistos para sentença. 1). RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95). Fundamento e decido.   2). FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de comparecer à audiência mesmo devidamente intimada (seq. 9.2), conforme consta no evento 16.1. É sabido que compete à parte comparecer pessoalmente nas audiências dos Juizados Especiais (Enunciado 20 do FONAJE). Assim, em razão da ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95). Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte promovente para o pagamento das custas finais dos autos, no prazo de vencimento da guia que será expedida pela Secretaria, ficando ciente de que o não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa- na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Decorrido o prazo previsto na guia sem o respectivo pagamento, expeça-se certidão de crédito judicial e arquivem-se os autos. Levante-se eventuais restrições decorrentes deste processo. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. LISIANE MATTOS KRUSE JUÍZA DE DIREITO

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