Processo 0000387-43.2011.8.10.0109

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000387-43.2011.8.10.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0000387-43.2011.8.10.0109 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS - MA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: BENEDITO NABARRO - PA5530-A APELADO: JOAQUIM SOUSA DA SILVA RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS A PATRONO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE INDICADO. FALHA NA MIGRAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos - MA, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida contra Joaquim Sousa da Silva. Na Inicial (ID 44517937), a Autora alegou que é credora do Executado da importância representada pela Cédula Rural Hipotecária nº 106.2007.788.3575, emitida em 02/02/2007 e com vencimento final ajustado para 02/02/2019, no valor de face de R$ 49.796,40 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Argumentou que, devido ao inadimplemento da obrigação pelo devedor a partir de 02/02/2011, o saldo devedor atualizado atingiu a importância de R$ 62.069,76 (sessenta e dois mil, sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) na data de 29/07/2011. Diante disso, pleiteou a citação do devedor para pagamento ou a imediata penhora e avaliação do imóvel dado em garantia hipotecária (Fazenda Araújo). Foi proferida Sentença (ID 44518050) na qual o Magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que restou configurada a perda superveniente do interesse processual decorrente da inércia da Exequente em promover o regular andamento da causa, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal fim. O Apelante, em suas Razões (ID 44518051), argumenta que há nulidade absoluta de todas as comunicações e intimações publicadas após a virtualização e migração dos autos para o sistema PJe, sob a justificativa de que a secretaria judicial desatendeu ao pedido expresso de veiculação exclusiva das publicações em nome do patrono substabelecido, Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796), contrariando o previsto no art. 272, § 5º, do CPC. Sustenta, também, que não houve desídia na condução do feito, porquanto o processo esteve legitimamente suspenso por força de leis federais voltadas à liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural (Lei nº 13.340/2016). Por fim, aponta a ausência de sua prévia intimação pessoal para suprir a falta processual no prazo de 5 (cinco) dias, ato que reputa indispensável para legitimar a extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 52081981), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para o fim de anular a Sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, permitindo a regularização das comunicações processuais em nome do patrono devidamente habilitado e a consequente…

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