Processo 0000387-52.2020.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000387-52.2020.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000387-52.2020.5.19.0004 AUTOR: LECIVAL DE OLIVEIRA GOMES RÉU: DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f5740 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Em face dos cálculos sob o ID 5623213, sequencial 1375-1403, atualizado na planilha sob o ID 38a4bde, sequencial 1404-1444, elaborados pela Calculista do Juízo, a executada, DISPAN TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., apresentou impugnação, nos termos da petição sob o ID dcff5c7, sequencial 1447-1452. Em suma, a executada insurge em face dos referidos cálculos, argumentando haver inconsistência na metodologia de apuração na quantificação dos salários retidos, por inobservância da proporcionalidade correspondente aos períodos efetivamente laborados pelo reclamante, acarretando excesso de execução. Aduz, ainda, que o equívoco da metodologia adotada é a ausência de exclusão dos períodos em que não houve prestação de labor, notadamente nos períodos de gozo das férias. Ressalta, por fim, a necessidade de dedução dos depósitos recursais e a devolução dos valores que sobejarem. Não obstante intimado, o exequente, LECIVAL DE OLIVEIRA GOMES, optou por deixar fluir “in albis” o prazo de impugnação aos cálculos. Esclarecimentos da Calculista do Juízo, ID 31f4a3b, sequencial 1515. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA EXCLUSÃO DOS SALÁRIOS NOS PERÍODOS DE FÉRIAS A executada postula a reforma da conta de liquidação para que sejam excluídos os salários correspondentes aos períodos de férias do exequente. Não vinga a irresignação. Conforme o princípio da fidelidade ao título executivo, insculpido no artigo 879, § 1º, da CLT, é defeso às partes e ao julgador inovar na fase de execução, modificando ou discutindo matéria já decidida no processo de conhecimento.  Compulsando a Sentença sob o ID 0ea043c, sequencial 774-784 e ID 5cd98ff, sequencial 804-807 e os acórdãos subsequentes (ID 121f540, sequencial 874-887, ID 7592c83, sequencial 898-902 e ID ec1db0a, sequencial 992-1004), observa-se que não houve qualquer determinação judicial para a exclusão pretendida. A Informação da Calculista do Juízo, identificada no ID 31f4a3b, sequencial 1515, corrobora tal entendimento. Ademais, da análise do título executivo, evidencia-se que a ré foi condenada a reintegrar o reclamante, com pagamento dos salários do período de afastamento. Nos parâmetros de liquidação definidos na aludida sentença, consta determinação para exclusão dos períodos de afastamento, notadamente os períodos em que o obreiro se encontrava de benefício previdenciário, e de dedução de verbas rescisórias quitadas no TRCT. Assim, sendo a nulidade da dispensa o fundamento do crédito, o contrato de trabalho é restaurado em sua plenitude, sendo devida a remuneração integral do período de afastamento indevido, sem deduções não autorizadas expressamente pelo título. Nesse contexto, decide o Juízo rejeitar a impugnação quanto ao tema. DA VALIDADE DOS CÁLCULOS E DA AUTORIZAÇÃO PARA DEDUÇÃO A executada alega excesso de execução, ao fundamento de que a Calculista do juízo deixou de deduzir dos valores apurados os valores correspondentes aos depósitos recursais existentes nos autos. Além disso, ressaltando que o montante dos depósitos recursais supera o valor remanescente da execução, postula a devolução imediata dos valores que…

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