Processo 0000387-55.2024.5.06.0010
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000387-55.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: LUCAS LIMA JANSEN RECLAMADO: ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 467d6de proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA – CNPJ: 02.417.543/0001-34, instaurado através do despacho de ID 1d31b46. Instado a apresentar defesa, o Sr. MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL juntou aos autos a manifestação de ID 2109648, pugnando pela improcedência do IDPJ. A parte autora se pronunciou no ID 1d31b46. Passo a decidir: A doutrina e a jurisprudência trabalhista, via de regra, têm adotado a chamada Teoria Menor para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica do empregador, sendo suficiente, para que haja o direcionamento da execução contra os sócios, a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens para adimplir sua obrigação. Essa teoria - presente no §5º do art. 28 da Lei nº 8.078/90 - vem sendo utilizada porque melhor se coaduna com os princípios norteadores da Justiça do Trabalho, os quais primam pela proteção à parte mais fraca da relação (no caso, o empregado), assim como acontece no ramo do Direito do Consumidor. Contudo, em se tratando de sociedades sem fins lucrativos, como entidades filantrópicas e beneficentes, vem sendo aplicada a Teoria Maior, com exigência de preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 50 do Código Civil. Isso se justifica porque, diferentemente das sociedades empresárias, os diretores/administradores das associações sem fins lucrativos não auferem lucros ou vantagens diretas com as atividades desenvolvidas por essas pessoas jurídicas. Assim, não basta a mera inadimplência ou insuficiência patrimonial para autorizar a desconsideração. Na hipótese dos autos, a ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA (executada) é, reconhecidamente, uma sociedade civil sem fins lucrativos, conforme demonstrado no estatuto social juntado no ID 25ef46e. Portanto, a responsabilização de seus dirigentes e/ou administradores somente será admitida de forma excepcional, desde que demonstrados, de forma inequívoca e robusta, abuso da personalidade jurídica, fraude e/ou confusão patrimonial. Apenas a insuficiência patrimonial da Associação não caracterizará o desvio de finalidade previsto no art. 50 do Código Civil e, portanto, não servirá como justificativa ou autorização para o direcionamento da execução ao patrimônio dos seus dirigentes. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do e. TRT6: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica de entidade sem fins lucrativos, executada em ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a desconsideração da personalidade jurídica da entidade sem fins lucrativos, em face da ausência de demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude por parte de seus sócios/administradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica de entidade sem fins…
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