Processo 0000387-58.2025.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000387-58.2025.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000387-58.2025.5.19.0010 AUTOR: ANA MACIA DE ALMEIDA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e969142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação n°. 0000387-58.2025.5.19.0010, movida por ANA MACIA DE ALMEIDA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., decido:   a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) acolher a preliminar de litispendência, extinguindo o processo, em relação ao pedido de “concessão de plano de saúde”, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; c) reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação aos créditos exigíveis antes de 20.3.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento da seguinte parcela:   1. indenização por danos materiais; 2. honorários de sucumbência.   Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante.   Condeno o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente em favor do advogado da parte reclamada.   Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791 A, da CLT, conforme interpretação conferida nesta decisão a nova norma. Os demais pedidos foram indeferidos.   Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação.   Considerando a arbitramento da indenização em parcela única, correção pela SELIC após o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC).   A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021.   Não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória do que foi deferido.   Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 14.000,00, calculadas sobre R$ 700.000,00, valor arbitrado à condenação.   Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença.   Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º).   Intimem-se as partes.   Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MACIA DE ALMEIDA SILVA

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