Processo 0000387-58.2025.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000387-58.2025.5.19.0010 AUTOR: ANA MACIA DE ALMEIDA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e969142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0000387-58.2025.5.19.0010, movida por ANA MACIA DE ALMEIDA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) acolher a preliminar de litispendência, extinguindo o processo, em relação ao pedido de “concessão de plano de saúde”, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; c) reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação aos créditos exigíveis antes de 20.3.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento da seguinte parcela: 1. indenização por danos materiais; 2. honorários de sucumbência. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante. Condeno o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente em favor do advogado da parte reclamada. Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791 A, da CLT, conforme interpretação conferida nesta decisão a nova norma. Os demais pedidos foram indeferidos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a arbitramento da indenização em parcela única, correção pela SELIC após o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC). A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória do que foi deferido. Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 14.000,00, calculadas sobre R$ 700.000,00, valor arbitrado à condenação. Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença. Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MACIA DE ALMEIDA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.