Processo 0000387-61.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000387-61.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: MADSON JOAQUIM DA SILVA CORREA RECLAMADO: RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51b615d proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Acordante 1: MADSON JOAQUIM DA SILVA CORREA Acordante 2: RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA Considerando o teor da petição de pedido de homologação de acordo, bem como que os seus respectivos patronos possuem poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de procuração anexados aos autos, as partes, de forma livre e espontânea, imbuídas da intenção de pôr fim ao litígio e promover a resolução consensual da controvérsia instaurada, celebraram o presente acordo, cujos termos foram apresentados a este Juízo para fins de homologação. Homologo o acordo conforme firmado pelas partes, devendo a acordante 2 realizar o pagamento à acordante 1 do valor líquido de R$ 8.095,15, no prazo de 48 horas da homologação acordo ou no primeiro dia útil subsequente quanto o vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, conforme dados constantes nos termos do acordo. A Executada se compromete a cumprir integralmente a obrigação de fazer objeto da condenação judicial, consistente em efetuar a baixa do contrato de trabalho, com data de saída em 30/03/2026O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 48 horas, contado da homologação do acordo. O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas acarretará o vencimento antecipado do acordo e a incidência de multa de 50% sobre o saldo inadimplido, facultando-se ao Exequente promover imediatamente o prosseguimento da execução pelo valor integral da condenação, abatidos apenas os valores eventualmente pagos. QUITAÇÃO - Cumpridas integralmente as obrigações previstas neste instrumento, o Exequente concede às Executadas plena, geral, irrevogável e irretratável quitação do objeto da presente execução, nada mais tendo a reclamar relativamente aos pedidos formulados nesta ação e à condenação dela decorrente. Comprovado o cumprimento integral do acordo, determino a declaração de satisfação da obrigação; a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC; o levantamento de eventuais bloqueios, restrições ou garantias existentes em face das Executadas; a expedição dos atos necessários ao encerramento definitivo da execução. Com fundamento no princípio da conciliação, bem como nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual, e considerando a natureza dos valores acordados, conforme expressamente declarado indenizatória pelas partes na petição de acordo (extinção do contrato de trabalho), dispensa-se a exigência de contribuição previdenciária no presente caso. Esta medida visa facilitar a resolução amigável do conflito, promover a efetividade da justiça e evitar ônus desnecessários às partes envolvidas, incentivando, assim, a solução consensual e célere das demandas, em consonância com a manifestação de vontade das partes quanto à natureza jurídica das verbas transacionadas. Custas processuais, de 2%, calculadas sobre o valor do acordo, no valor de R$161,90, a ser quitado pela reclamada (acordante) no prazo de 48 horas da homologação do acordo, em razão do descumprimento do acordo homologado anteriormente e da movimentação processual em razão da ausência de quitação da obrigação de…
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