Processo 0000387-63.2018.5.10.0007

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000387-63.2018.5.10.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0000387-63.2018.5.10.0007 AGRAVANTE: ANNIBAL CROSARA JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO n.º 0000387-63.2018.5.10.0007 - ED-AP (1689)  RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO  EMBARGANTE:ANNIBAL CROSARA JUNIOR ADVOGADO: DIEGO SILVA CAMILO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 7ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a inclusão de sócio no polo passivo da execução trabalhista mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 133 a 137 c/c art. 513, § 5º, do CPC, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento de sentença em face de corresponsável que não participou da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a aplicação dos arts. 133 a 137 c/c art. 513, § 5º, do CPC; e (ii) estabelecer se a inclusão do sócio na fase executiva, por meio do IDPJ, observa o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia a regularidade da inclusão do sócio na execução mediante instauração do IDPJ, procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e aplicável ao processo do trabalho. O IDPJ harmoniza a satisfação do crédito trabalhista com as garantias do contraditório e da ampla defesa, ao permitir que o sócio seja citado e exerça plenamente seu direito de defesa na fase executiva. A instauração do incidente constitui via processual adequada que excepciona a regra geral do art. 513, § 5º, do CPC, afastando alegações de nulidade ou cerceamento de defesa. O acórdão embargado fundamenta a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica na aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, então aplicada na Justiça do Trabalho na data do julgado, com base no art. 28, § 5º, do CDC. A Teoria Menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica diante do inadimplemento da obrigação trabalhista e da insuficiência patrimonial da empresa, sendo desnecessária a comprovação de fraude, abuso de finalidade ou confusão patrimonial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, razão pela qual a insurgência da parte embargante extrapola os limites da via integrativa. Os dispositivos legais invocados pela parte embargante consideram-se prequestionados, nos termos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase de execução afasta a incidência da vedação prevista no art. 513, § 5º, do CPC, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao sócio incluído no polo passivo. 2. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicada na Justiça do Trabalho, autoriza a responsabilização do sócio diante do inadimplemento da obrigação trabalhista e da insuficiência patrimonial da empresa, independentemente de prova de…

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