Processo 0000387-64.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000387-64.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: MOISES COSTA LOPES RECLAMADO: BDF DISTRIBUIDORA DE FRIOS E CONGELADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f29aba4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista movida por MOISES COSTA LOPES em desfavor de BDF DISTRIBUIDORA DE FRIOS E CONGELADOS LTDA, por meio da qual busca que seja autorizado o seu imediato afastamento das atividades laborais, sem que tal conduta seja interpretada como abandono de emprego, bem como pleiteia o reconhecimento liminar de vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS. Nos termos do artigo 300, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, as pretensões relativas ao reconhecimento de vínculo empregatício em período não registrado e à rescisão indireta do contrato de trabalho demandam dilação probatória, sendo inviável seu exame neste momento. Por outro lado, cumpre esclarecer que a CLT, mais especificamente em seu artigo 483, §3º, nas hipóteses das letras "d" e "g", dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, podendo permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. Dessa forma, a legislação trabalhista já assegura ao reclamante a faculdade de deixar de prestar serviços no curso da demanda, sem que tal conduta, por si só, configure abandono de emprego, ficando os efeitos definitivos dessa opção condicionados ao reconhecimento judicial da rescisão indireta. Assim, a providência pretendida mostra-se desnecessária, uma vez que a própria lei regula a situação jurídica invocada, não havendo utilidade na concessão da tutela jurisdicional postulada neste ponto. Ademais, o pedido de anotação da CTPS em período anterior, exige notadamente a análise da existência ou não de vínculo empregatício, matéria que demanda dilação probatória. Outrossim, o deferimento da medida pleiteada, neste momento, importaria em antecipação de efeitos próprios do mérito, sem que tenha sido oportunizado à parte reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da necessidade de uma análise exauriente, mostra- se desaconselhável, por ora, o deferimento provisório do pedido. Ante o exposto, decide, a 1ª Vara do Trabalho de Parintins, REJEITAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvado, todavia, a possibilidade de reconsideração em momento posterior. Em continuidade, considerando a reclamatória recebida e triagem realizada, decide este juízo manter a audiência já designada para o dia 13/05/2026 às 09h20min, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09, ou insira o ID padrão da sala de audiência: 852 903 3202 e senha de acesso padrão 839853, facultando às partes o comparecimento presencial na Vara do Trabalho de Parintins. Esclareço que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja solicitada a senha,…
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