Processo 0000387-67.2026.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000387-67.2026.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000387-67.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: FILIPE DE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa137d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar as preliminares suscitadas, extinguir sem resolução do mérito o pedido de reflexos de horas extras decorrentes de diferenças salariais por desvio de função e adicional de periculosidade e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FILIPE DE OLIVEIRA SANTANA em face de EVSA COMERCIO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, condenando a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária, no período de 2 de maio de 2023 a 8 de junho de 2024, como horas extras, com adicional de 50% para dias úteis e 100% para domingos e feriados, acrescidas dos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (depósitos, sem liberação, diante da modalidade de desfecho contratual a pedido), conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos, com base nos cartões de ponto juntados. Honorários advocatícios no percentual de 15% do valor total da condenação, devidos pela reclamada aos advogados da parte autora. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 832, §3º, da CLT, declaro que as parcelas objeto da condenação possuem natureza salarial, a exceção dos reflexos em férias e em FGTS, com incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda, devendo ser observado o regime de competência quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias e os descontos legais cabíveis a cargo do reclamante e da reclamada. Estabeleço o IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais equivalentes à TRD e, após o ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, a qual será considerada zerada se negativa. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação - R$ 30.000,00. Notifiquem-se as partes. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

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