Processo 0000387-68.2026.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000387-68.2026.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000387-68.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: ROBSON RUAN DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7003cfb proferida nos autos. DECISÃO O processo veio concluso para deliberação acerca da justificativa apresentada pelo reclamante em razão de sua ausência à audiência anteriormente designada. Nos termos do art. 844, §2º, da CLT, o pagamento das custas processuais pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita somente será exigível quando a ausência à audiência ocorrer sem motivo legalmente justificável. No caso dos autos, o reclamante informou que deixou de comparecer à audiência telepresencial em razão de intercorrência relacionada ao estado de saúde de seu patrono (Id a4ca9d4), juntando atestado médico contemporâneo ao ato, o qual comprova a impossibilidade de comparecimento do advogado à audiência (Id 7fb042c). A documentação apresentada evidencia circunstância alheia à vontade das partes, tendo a enfermidade do patrono impossibilitado a prestação da assistência técnica necessária ao reclamante, prejudicando sua participação no ato processual, especialmente diante da natureza da audiência. Assim, considerando a documentação acostada aos autos e inexistindo elementos que infirmem a justificativa apresentada, reputo comprovado o motivo legalmente justificável para a ausência. Desse modo, acolho a justificativa apresentada apenas para reconhecer a incidência da exceção prevista no art. 844, §2º, da CLT e, por conseguinte, dispensar o reclamante do recolhimento das custas processuais decorrentes do arquivamento da presente reclamação trabalhista, mantendo-se, contudo, o arquivamento dos autos. Arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Ficam as partes, pelos respectivos advogados, cientes. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA - MIDIAUTO LTDA

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