Processo 0000387-69.2026.5.05.0121
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATOrd 0000387-69.2026.5.05.0121 RECLAMANTE: JERONIMO BERNARDES RIBEIRO RECLAMADO: STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8f656 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. JERONIMO BERNARDES RIBEIRO, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A, afirmou que “foi admitido pela Reclamada em 02/10/2024, para exercer a função de mecânico montador, percebendo salário mensal de R$ 4.059,79, sendo dispensado sem justa causa em 07/01/2026. Ocorre que, à época da dispensa, o Reclamante ocupava o cargo de membro titular da CIPA, eleito para a gestão 2025/2026, encontrando-se em pleno exercício do mandato, conforme ata de eleição anexa. Dessa forma, encontrava-se protegido pela garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT, a, qual assegura estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, entendimento consolidado pela Súmula 339, I, do TST. Ainda assim, a Reclamada procedeu à dispensa arbitrária durante o período estabilitário, o que torna o ato juridicamente nulo, impondo o reconhecimento da estabilidade e seus efeitos legais. A empresa alegou, como justificativa para a dispensa, o suposto encerramento do Projeto Kepler – CS Aratu, argumento que não corresponde à realidade fática, pois a obra permanece em plena atividade, com diversos trabalhadores laborando no local, fato comprovável por registros audiovisuais que instruem a presente demanda”. Requereu antecipação da tutela para “determinar a imediata reintegração do Reclamante nos termos art. 659, X, CLT, sob pena de multa diária”. No intuito de conferir suporte a sua pretensão, o reclamante instruiu o processo com cópia da carteira de trabalho, ata de eleição da CIPA, fotos e vídeos (Id e929da3 e seguintes). A tutela provisória (antiga tutela antecipada) pode fundar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Será de urgência quando o principal fundamento do pedido for a probabilidade do direito e a existência perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Será de evidência quando o fundamento principal do pedido for a evidência do direito da parte, ou seja, a comprovação das afirmações de fato, independentemente da existência perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O art. 300 do CPC estabelece que “a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O art. 311 do CPC estabelece, por sua vez, que “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos…
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