Processo 0000387-70.2011.8.17.0910

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000387-70.2011.8.17.0910
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000387-70.2011.8.17.0910 ESPÓLIO: JOELDA MARIA BISARRIA DOS SANTOS MELO RÉU: MUNICIPIO DE LAJEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237201527, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOELDA MARIA BISARRIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou neste Juízo com a presente ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade contra o MUNICÍPIO DE LAJEDO, pessoa jurídica de direito público, representada pelo Prefeito. A autora alega, na petição inicial, que é servidora municipal e exerce o cargo de gari/margarida, ou seja, labora em pé, varrendo e coletando o lixo urbano, mantendo contato direto com tais resíduos, bem como com efluentes oriundos do esgotamento sanitário. Aduz que, por essa razão, caracteriza-se situação potencialmente nociva à sua saúde e integridade física que lhe dá direito à percepção de adicional de insalubridade. Com a inicial, vieram documentos instruindo-a. Feito distribuído, registrado e autuado. Foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré deixou o prazo para resposta transcorrer in albis (ID 86810303 – pág. 15). Decisão de ID 86810304 – pág.1 houve a decretação da revelia do demandado, contudo sem a aplicação dos efeitos. Intimada sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 140504710). A requerida não se manifestou (ID 163993431). É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, (i) quando não houver necessidade de se produzirem outras provas ou (ii) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova. É exatamente esse o caso dos autos, vez que o cerne da matéria discutida nos autos é de direito e, quanto aos fatos, estes encontram-se documentalmente provados. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, conforme autorizado pelo art. 355 do CPC. Nesse contexto, é importante lembrar que, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final das provas, pois estas se reservam, em verdade, à formação do seu convencimento. Assim, o magistrado tem ampla – mas sempre regrada e racional – discricionariedade para apreciar a necessidade da produção probatória, podendo indeferir aquelas que não se mostrarem necessárias. Trata-se de poder-dever consonante com a responsabilidade do juiz de dirigir o processo, velar pela sua razoável duração, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, II e III, do CPC). No caso em tela, resta incontroverso que, no exercício de sua função como gari, o autor não se limita apenas à varrição das ruas e vias públicas, coletando também o lixo urbano e mantendo contato direto com resíduos e efluentes oriundos do esgotamento sanitário. Não há como negar, pois, o caráter insalubre de sua atividade. Aliás, tal conclusão já é assente na Corte Superior Trabalhista, como se depreende dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.…

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