Processo 0000387-73.2025.5.06.0122

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000387-73.2025.5.06.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000387-73.2025.5.06.0122 RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: EDER MAGALHAES ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eafe5f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000387-73.2025.5.06.0122 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   Advogado(s):   ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS (PE31074) Recorrido:   Advogado(s):   EDER MAGALHAES ROCHA RENATA RODRIGUES VASCONCELOS (PE30013)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no tema de Repercussão Geral nº 725 do STF (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id b7fe97f; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id ed4a229). Representação processual regular (Id 2a6f7de). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 465cf00: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 465cf00: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9f7b437, 9ede469: R$ 13.818,83; Custas pagas no RO: id 6ca77b1, baa6fb4; Não houve acréscimo condenatório no acórdão, id ab679f7; Depósito recursal recolhido no RR, ids  07151e4 e 4501b17.   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 725 do STF. A decisão regional se manifestou: "Quanto ao mérito, a licitude da terceirização, como assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 (ADPF 324/DF e RE 958.252), não afasta, por si, a responsabilidade subsidiária da tomadora. O ordenamento jurídico, em especial o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, autoriza a responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de execução contratual, e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 331, IV e VI) fixa que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao lapso da prestação." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF, conforme se transcreve: TEMA 725 do STF (RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324):  "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do caput do artigo 5º; §6º do…

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