Processo 0000387-74.2025.5.05.0551
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000387-74.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: CINTIA LEAL DA HORA RECLAMADO: PANIFICADORA SILVA SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c77e8 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de manifestação da exequente (ID 2a6732b) na qual requer a realização de diversas diligências por meio de sistemas eletrônicos à disposição desta Justiça do Trabalho (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, entre outros), buscando a satisfação do crédito exequendo. Contudo, cumpre analisar o teor da Certidão de Devolução de Mandado (ID 293dcb0), lavrada pelo Oficial de Justiça. Nela, o servidor público relata ter realizado diversas pesquisas patrimoniais, incluindo nova tentativa de bloqueio no SISBAJUD, consulta ao SERPRO, RENAJUD, SNIPER, CNIB e INFOJUD, sem obter qualquer resultado positivo para a localização de bens ou valores em nome da executada PANIFICADORA SILVA SANTOS LTDA. Mais relevantemente, o Oficial de Justiça compareceu pessoalmente ao endereço da executada (Av. Artur Moraes, nº 338, Jequiezinho, Jequié-BA) e constatou que a empresa encerrou suas atividades há aproximadamente 3 (três) meses, não sendo encontrados bens ou prepostos no local. Tal informação foi corroborada por comerciantes vizinhos. Diante desse cenário, as diligências solicitadas pela exequente em sua manifestação de ID 2a6732b já foram, em sua maioria, realizadas pelo Oficial de Justiça, restando infrutíferas, conforme detalhado no ID 293dcb0. A constatação de que a executada encerrou suas atividades e não possui bens passíveis de constrição nos sistemas judicializados torna inócua a renovação das pesquisas genéricas pleiteadas, vez que a empresa parece ter se tornado inativa ou inexistente no endereço comercial conhecido. Assim, indefiro os pedidos de diligências eletrônicas e buscas genéricas formulados pela exequente em sua manifestação, tendo em vista a conclusão da impossibilidade de expropriação de bens da executada nas diligências já efetuadas e a informação de encerramento de suas atividades. Intime-se a exequente para, em prazo de 30 dias, indicar novos meios específicos e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, após o prazo legal, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, onde aguardarão o decurso de prazo de dois anos para aplicação da prescrição intercorrente. JEQUIE/BA, 04 de maio de 2026. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA LEAL DA HORA
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