Processo 0000387-75.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000387-75.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000387-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SOLANGE OLIVEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) RÉU : SERASA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais ajuizada por SOLANGE OLIVEIRA DE CASTRO em face de SERASA S.A., ambas qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que teve seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito mantido pela requerida sem prévia comunicação, em afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a ausência de notificação prévia tornou ilegais as inscrições e lhe causou dano moral. Requer a declaração de ilegalidade das anotações, a exclusão dos registros restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade dos registros, a comprovação da prévia comunicação da consumidora, a validade da notificação eletrônica, o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral indenizável e a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de ausência de prévia notificação válida e defendendo a procedência dos pedidos iniciais. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem provas, ocasião em que ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental, as partes já se manifestaram sobre os documentos juntados e não houve requerimento de produção de outras provas. II.1 - Preliminares As preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva já foram rejeitadas na decisão saneadora. De todo modo, registro que a requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a causa de pedir está fundada na alegada ausência de prévia comunicação antes da disponibilização de registros restritivos em cadastro por ela mantido, sendo sua a responsabilidade pela notificação, conforme Súmula 359 do STJ. Não há prejudicial de prescrição ou decadência a ser reconhecida. II.2 - Mérito A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, na condição de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, deve observar o dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC, segundo o qual a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. A controvérsia dos autos não diz respeito propriamente à existência ou inexistência material das dívidas perante os respectivos credores originários, mas à regularidade da conduta da Serasa quanto ao dever de comunicação prévia da consumidora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que cabe ao órgão…

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