Processo 0000387-80.2024.5.05.0431

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000387-80.2024.5.05.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000387-80.2024.5.05.0431 RECORRENTE: SIAN ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: LUCINEIA SANTOS DE JESUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d000120 proferida nos autos. ROT 0000387-80.2024.5.05.0431 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIAN ENGENHARIA LTDA RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (BA10298) Recorrido:   COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Recorrido:   JRW SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Recorrido:   Advogado(s):   LUCINEIA SANTOS DE JESUS MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (BA52791) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: SIAN ENGENHARIA LTDA Tempestivo o recurso. Regular a representação. A Embargante alega que a decisão de admissibilidade é omissa por não "observar o comando expresso do artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT)". Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Não é o caso dos autos. Conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade de ID. 8a90ccd: "Conforme determina a Súmula 245 do TST, verbis: "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há depósito insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência do mesmo. Neste sentido é a tese vinculante no Tema 271 do TST: “Tema 271 - É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.”" Nesse sentido, salta aos olhos a argumentação trazida pela parte em sua insurgência, haja vista a aderência ao Tema de repercussão geral 271 da Tabela do C. TST, expressamente citado na decisão. De mais a mais, é patente a distinção existente na decisão do processo de nº  0000473-05.2024.5.05.0511, citada pela Ré em suas razões, haja vista que esta se refere à aplicação de concessão de prazo para a regularização do preparo para um recolhimento insuficiente, ao passo que, o caso concreto, trata de ausência de preparo.      Todos os temas consignados no Recurso de Revista foram expressamente analisados na decisão embargada. O acerto, ou não, desta decisão não pode ser discutido em sede…

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