Processo 0000387-81.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000387-81.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE MSCiv 0000387-81.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: DOUGLAS DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DA 10ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO        PROCESSO TRT MSCiv 0000387-81.2026.5.18.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE IMPETRANTE : DOUGLAS DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO : MATHEUS SIQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO : JORGE MIGUEL DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO : JOAO PAULO CHAVES ARANTES ADVOGADO : HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO : DAVID SOARES DA COSTA JUNIOR IMPETRADO : JUIZ DA 10ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA TERCEIRO INTERESSADO: ADRIELLY DE ALMEIDA BONFIM REZENDE ADVOGADO : DANIEL BRAGA DIAS SANTOS CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO         EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1532603), o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade dos contratos de autônomos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante. No caso, como inexiste contrato escrito entre as partes, não é o caso de sobrestamento, motivo por que concede-se em definitivo a segurança para determinar o regular andamento do feito.         RELATÓRIO   DOUGLAS DOS SANTOS ALMEIDA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia nos autos do processo de nº 0001710-28.2025.5.18.0010.   Foi deferida a liminar postulada..   O Juízo impetrado apresentou manifestação.   O Litisconsorte passivo necessário também apresentou manifestação.   O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pela concessão da segurança.   É o relatório.         VOTO         CABIMENTO     Tendo em vista que o ato em questão não pode ser atacado por outro meio eficaz e dotado da celeridade necessária, cabível revela-se a ação mandamental.                   MÉRITO         Conforme já relatado quando da apreciação do pedido de liminar, DOUGLAS DOS SANTOS ALMEIDA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia nos autos do processo de nº 0001710-28.2025.5.18.0010.   Disse que "o magistrado determinou o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema 1389, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria possível pejotização. Todavia, a decisão é juridicamente equivocada, pois não existe pejotização no presente caso."   Requereu a concessão da segurança para "cassar e suspender os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do processo".   Ao exame.   Inicialmente, transcrevo o ato apontado como coator:   DESPACHO Vistos. Na audiência inicial (Id 08c1230 - Ata da Audiência), a parte reclamada requereu "a suspensão do feito com base no tema 1389 do STF, haja vista a negativa de reconhecimento de vínculo de emprego". Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem, analiso. A decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603/PR, que deu origem ao Tema 1389, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a…

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