Processo 0000387-82.2025.5.08.0004
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000387-82.2025.5.08.0004 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR DE SOUZA VELOSO RECLAMADO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67eae3c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela executada SUPERFRIO ARMAZÉNS GERAIS S.A. em face da conta de liquidação sob o ID 57e1616. O exequente AUGUSTO CÉSAR DE SOUZA VELOSO, devidamente notificado, apresentou manifestação sob o ID e6b9051. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço da impugnação oposta, eis que tempestiva e subscrita por advogado habilitado, conforme certidão de ID d17f16b. 2.2 EVOLUÇÃO SALARIAL A executada impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que a contadoria do juízo não observou a correta evolução salarial do autor registrada em sua CTPS ao longo da vigência do pacto laboral. Sem razão a executada. A matéria veiculada pela executada na presente impugnação encontra-se preclusa, isso porque, a sentença de conhecimento (ID 6af2251) foi proferida de forma líquida, sendo a planilha de cálculos dela parte integrante para todos os efeitos. Ocorre que, contra essa decisão, a executada interpôs recurso ordinário (ID d401474), que versou sobre diversas questões, sem, no entanto, impugnar a questão relativa à evolução salarial do exequente. Acerca da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo 131, firmou o entendimento no sentido de que “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão”. Em reforço ao entendimento acima consignado, cite-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art . 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que, "se a sentença foi líquida, o momento para impugnar os cálculos é no Recurso Ordinário, sob pena de preclusão, pois tais cálculos constituem parte integrante da decisão e, após o trânsito em julgado dela só é possível a revisão das contas por força de erro material ou de atualização, o que não é o caso dos autos" . 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que proferida sentença líquida, os valores quantificados fazem parte do título exequendo e com ele transitam em julgado, sendo o recurso ordinário o meio processual adequado para a impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão. Dessa forma, revelada a ausência de impugnação à sentença líquida no prazo oportuno,…
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