Processo 0000387-83.2023.5.05.0021

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000387-83.2023.5.05.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000387-83.2023.5.05.0021 RECLAMANTE: YURY REIS DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e6fff8 proferida nos autos.                                          DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS BANCO BRADESCO S.A., nos autos da reclamação ajuizada por YURY REIS DE ANDRADE, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, conforme peça de id. 30b18e5. Os autos foram encaminhados ao calculista da Vara, após o que vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO VERBA DE REPRESENTAÇÃO – PARADIGMA E MAIOR VALOR A empresa alega que o cálculo do reclamante está incorreto pois utilizou o paradigma Geizabeth Mendonça, enquanto o Sr. Otávio Saraiva teria recebido valores superiores. Analiso. A sentença determinou o pagamento da verba observando o maior valor entre os paradigmas listados. No confronto dos dados, verificou-se que o reclamante utilizou o valor de R$ 7.012,16 da paradigma Geizabeth. A empresa apontou o valor de R$ 6.880,79 pago ao Sr. Otávio como sendo superior. Conforme o parecer contábil da Secretaria, a comparação entre os recibos de pagamento dos dois modelos confirma que a Sra. Geizabeth possui valores superiores aos do Sr. Otávio Saraiva. O cálculo respeitou o comando de utilizar o "maior valor".  Para que possamos comparar os valores pagos a título da verba em questão, temos que ter os valores de ambos os paradigmas, relativos aos mesmos meses. Quando da inicial, o reclamante  juntou os Demonstrativos de Pagamento de fl. 323, relativos aos meses de setembro e outubro de 2014, do paradigma Geizabeth. Juntou, também, os Demonstrativos de Pagamento de fls. 446, relativos aos meses de setembro e outubro de 2014, do paradigma Otávio Saraiva. Em tais documentos se pode observar os seguintes valores pagos a título de “Verba de Representação”:  Geizabeth Mendonça (fl. 323) Set/14 - R$ 4.762,57 Out/14 - 5.167,39 Otávio Saraiva (fl. 446) Set/14 - R$ 4.673,35 Out/14 - R$ 5.070,58 Verifica-se, portanto, que a razão está com o RTE, pois o paradigma Geizabeth Mendonça tem valores superiores ao paradigma Otávio Saraiva. Nada a reparar. REFLEXOS EM FGTS – BASE DE CÁLCULO A empresa afirma que o reclamante incluiu o 13º salário (decorrente da verba de representação) na base de cálculo do FGTS sem que houvesse condenação para isso. Verifica-se que a sentença deferiu o FGTS apenas sobre a verba principal, não determinando a inclusão de reflexos em sua base de cálculo. A conta apresentada inovou ao ampliar essa base sem autorização judicial. Assiste razão à empresa. Contas retificadas. CUSTAS PROCESSUAIS A Reclamada questiona o cálculo das custas, alegando que o valor já foi pago integralmente no teto legal quando apresentou o Recurso Ordinário. As custas processuais fixadas na fase de cognição não são definitivas, devendo ser complementadas na fase executória, quando se tem conhecimento do montante total da condenação, nos termos do art. 789, da CLT. Assim, cabe apenas a dedução do montante já recolhido, procedimento devidamente observado nos cálculos da Reclamante. Cálculos mantidos. CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação supra que integra este “decisum”. Homologo a planilha de id. 9c2f44a que fica fazendo parte desta decisão, e fixo o débito total da reclamada em R$ 970.157,24 (novecentos e setenta mil e…

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