Processo 0000387-87.2024.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000387-87.2024.5.11.0019 RECLAMANTE: CHRISTIAN EDUARDO CAMPOS RECLAMADO: JRG MANUTENCAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d6c71b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução as empresas R G SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI, CNPJ: 09.403.656/0001-20 (que mudou de nome para SOLIMÕES REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA); JRN MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, CNPJ: 26.793.761/0001-31; JVE MANUTENCAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 21.462.644/0001-71, como empresas investidas do sócio VANDERLEI OLIVEIRA DO MONTE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Transcorrido “in albis” o prazo para resposta, apesar dos(as) sócios(as) terem sidos devidamente notificados. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Na execução trabalhista, aplicam-se os preceitos que regem a execução fiscal, conforme o art. 889 da CLT. Por sua vez, o art. 4º, § 2º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade patrimonial na execução. Neste encadeamento normativo, o art. 135 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei, e assim, sendo infringida a legislação trabalhista, resta cabível a desconsideração da personalidade jurídica neste tipo de execução. Em igual diapasão, incide ao caso o art. 28, caput e §§2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), dada a mesma característica de hipossuficiência do consumidor em relação à empresa e ao trabalhador em relação ao empregador (inteligência dos arts. 8º e 769 da CLT), pelo qual pode haver a desconsideração da personalidade jurídica em caso de infração à lei, de estado de insolvência, de mero inadimplemento do crédito exequendo ou, ainda, quando a figura jurídica da sociedade empresarial for, de alguma forma, obstáculo ao resgate de verba trabalhista de natureza alimentar. Por fim, a partir da Lei n. 13.467/17, a CLT adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever no art. 10-A, II, de forma objetiva, a responsabilidade patrimonial secundária dos sócios em caso de descumprimento pela empresa executada das obrigações trabalhistas fixadas no título judicial. Em sua essência, a norma celetária autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios na mesma diretriz das legislações fiscal e consumerista. Assim sendo, no caso em apreço, diante da inércia da empresa executada em efetuar o pagamento do “quantum debeatur”, no prazo legal, e considerando que as ferramentas de pesquisa patrimonial deste Regional foram utilizadas sem êxito na localização de bens passíveis de expropriação da executada principal, reputa-se caracterizada a sua insolvência ou tentativa de frustrar a presente execução trabalhista, em manifesta infração à lei, além da prática de abuso da personalidade jurídica ao deixar de efetuar o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Restam, pois, preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens dos sócios da empresa ré, nos termos do artigo 795, “caput”, do CPC, os quais, apesar de…
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