Processo 0000387-89.2023.8.17.2740

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000387-89.2023.8.17.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000387-89.2023.8.17.2740 AUTOR(A): CLEIDE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLEIDE MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, reunida, para julgamento conjunto, com outras três demandas conexas (processos nº 0000439-85.2023.8.17.2740, 0000441-55.2023.8.17.2740 e 0001152-60.2023.8.17.2740), todas envolvendo as mesmas partes e idêntica causa de pedir, referentes a contratos de empréstimo consignado distintos. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo benefício previdenciário em valor mínimo, e que constatou descontos mensais em seu benefício decorrentes de contratos de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que não manifestou validamente vontade de contratar, tampouco recebeu os valores correspondentes aos mútuos. São objeto das demandas reunidas os seguintes contratos: (i) contrato nº 0123419814617, no valor de R$ 13.262,30, objeto do processo principal nº 0000387-89.2023.8.17.2740 (petição inicial, pág. 4; extrato do INSS, pág. 16); (ii) contrato nº 0123400318203, no valor de R$ 13.300,57, objeto do processo conexo nº 0000439-85.2023.8.17.2740 (petição inicial, pág. 90; extrato do INSS, pág. 102); (iii) contrato nº 0123385127362, no valor de R$ 12.490,78, objeto do processo conexo nº 0000441-55.2023.8.17.2740 (petição inicial, pág. 136; extrato do INSS, pág. 148); e (iv) contrato nº 0123465477997, no valor de R$ 15.140,85, objeto do processo conexo nº 0001152-60.2023.8.17.2740 (petição inicial, pág. 180; extrato do INSS, pág. 193). Postula a autora, em cada uma das ações: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao respectivo contrato; (c) a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora. Por meio da decisão de Id. 193846198 (págs. 197-198), foi ainda determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citado nos autos do processo principal, o réu apresentou contestação subscrita pelo advogado Antonio de Moraes Dourado Neto (Id. 138930105, juntada em 25/07/2023). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando terem sido as operações celebradas por meio eletrônico, mediante cartão e senha, e tratarem-se de refinanciamentos de contratos anteriores. Suscitou ainda os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, bem como, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Nos processos conexos, o réu limitou-se a habilitar-se nos autos pela patrona Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (Ids. 138808571 e congêneres, datados de 24/07/2023), sem oferecer…

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