Processo 0000387-91.2026.5.08.0119

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000387-91.2026.5.08.0119
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000387-91.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: JULIANA MICHELI FIGUEIREDO PASSOS RECLAMADO: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b56b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA MICHELI FIGUEIREDO PASSOS em face de 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, decido REJEITAR as preliminares, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para condenar a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo), incidente sobre o salário mínimo, em relação a todo o contrato de trabalho e reflexos. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. As questões afetas ao cumprimento da decisão serão decididas pelo Juízo na fase processual oportuna. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.

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