Processo 0000387-91.2026.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000387-91.2026.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000387-91.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: LUIZ OTAVIO SANTOS NERES RECLAMADO: END INSPECOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f0a942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, afastam-se as preliminares, e no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando as reclamadas END INSPECOES LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (essa de forma subsidiária) a pagarem à reclamante, as seguintes verbas: a) salários retidos; aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS de todo o período e a multa rescisória de 40%; multa do art. 477, §8º da CLT; multa do art. 467 da CLT (exceto sobre o aviso prévio e multa de 40%); b) horas extras com adicional de 50 e 100% (domingos e feriados), conforme tabelas constantes na inicial; além do reflexo no RSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS; c) honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido das verbas deferidas. Defere-se o pedido de antecipação de tutela e determina que a PETROBRAS efetue bloqueio de valores que a 1ª reclamada tenha a receber, independentemente de trava ou multa contratual, no importe de R$ 85.369,04, devendo a Petrobras depositar em juízo eventual crédito da 1ª reclamada, no prazo de 05 dias, após ciência dessa sentença ou informar o motivo razoável de não cumprimento. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Observar a remuneração de R$ 10.862,29 (salário-base anotado na CTPS de id. 07032d5 - R$ 8.355,61 + adicional de periculosidade de 30%). O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCAE (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINA-SE que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Entretanto, com o advento da lei 14.905/24, em vigor desde 30/8/24, passa-se a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extrapatrimonial, com aplicação da SELIC menos IPCA. Então na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E…

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