Processo 0000387-93.2026.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000387-93.2026.5.05.0016 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: PADARIA E LANCHONETE GALVAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a700fa proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em face de PADARIA E LANCHONETE GALVAO LTDA - ME. O autor relata que trabalhou para a empresa no período de 11/02/2022 a 31/03/2026, exercendo por último a função de operador de caixa, com salário de R$ 1.621,00. Informa que foi dispensado sem justa causa, mediante aviso-prévio trabalhado, mas que não recebeu as verbas rescisórias nem as guias para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego. Em sede liminar, o reclamante requer a expedição de alvarás judiciais para a movimentação da conta vinculada e para o recebimento do benefício previdenciário, sob o argumento de que a demora no provimento jurisdicional compromete o seu sustento e o de sua família, dada a natureza alimentar das parcelas. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a coexistência de dois requisitos fundamentais para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada por meio da prova documental produzida pelo autor. A Carteira de Trabalho e Previdência Social digital colacionada aos autos registra o encerramento do vínculo empregatício em 31/03/2026, confirmando a extinção contratual mencionada na petição inicial. Além disso, o reclamante apresentou o documento de aviso-prévio assinado pela empregadora, o que reforça a tese de que a dispensa ocorreu de forma imotivada, por iniciativa do empregador. A legislação vigente, especificamente o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990, autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS na hipótese de despedida sem justa causa. Da mesma forma, a dispensa involuntária confere ao trabalhador o direito à habilitação no programa de seguro-desemprego, visando mitigar os impactos financeiros da perda do emprego. A ausência de fornecimento das guias ou a demora na sua entrega constitui obstáculo indevido ao exercício de direitos sociais fundamentais do trabalhador. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e decorre da própria natureza alimentar das verbas postuladas. O desemprego involuntário coloca o indivíduo em situação de vulnerabilidade econômica, sendo que o acesso imediato ao saldo do FGTS e ao seguro-desemprego é essencial para garantir a subsistência mínima do obreiro enquanto não se recoloca no mercado de trabalho. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região orienta-se no sentido de que, havendo prova pré-constituída da rescisão contratual imotivada, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE SEGURO DESEMPREGO. Estando presentes os requisitos para a concessão da…
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