Processo 0000387-94.2025.5.05.0027

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000387-94.2025.5.05.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000387-94.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: IVIA REIS DOS SANTOS MATIAS RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 521a310 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por IVIA REIS DOS SANTOS MATIAS em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA. e ENEL BRASIL S.A., na qual a Reclamante pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como expedição  de  alvará para saque  do  FGTS depositado  na  conta vinculada,  habilitação  no seguro-desemprego e imediata baixa na CTPS da Reclamante sob pena de pagamento de multa diária. A Reclamante, em sua petição inicial (id fc323ae), alegou a ocorrência de diversos descumprimentos contratuais por parte da empregadora, destacando-se a ausência de depósitos regulares de FGTS. Em aditamento à inicial (id 630c20f) e em manifestação sobre as defesas e documentos (id 28381ab), a Reclamante reiterou o pedido de rescisão indireta, apontando que o extrato analítico do FGTS (id 096dc38) evidencia o recolhimento em atraso dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 e a ausência de depósitos efetuados no ano de 2025, apesar de o contrato de trabalho permanecer ativo. Adicionalmente, ressaltou que, mesmo após a apresentação da defesa (id 70a0a9a) e sua complementação de id 18473f6, a primeira Reclamada não demonstrou a regularização dos recolhimentos do FGTS. A Reclamada YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA., em sua contestação, não apresentou extrato analítico do FGTS ou qualquer outro documento que comprove a regularidade dos depósitos fundiários, nem refutou especificamente a alegação de ausência de depósitos no ano de 2025. A segunda Reclamada, ENEL BRASIL S.A., em sua contestação (id 64aa9a5), argui preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sem adentrar no mérito dos depósitos de FGTS. Pois bem. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a Reclamante junta aos autos extrato analítico do FGTS (id 096dc38) que comprova recolhimentos em atraso dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, e, ainda, a completa ausência de depósitos no ano de 2025, enquanto o vínculo empregatício estava ativo. O descumprimento da obrigação patronal de recolhimento dos depósitos fundiários, de forma reiterada e substancial, é considerado falta grave, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A legislação trabalhista e a jurisprudência são claras nesse sentido. O artigo 483, alínea "d", da CLT, estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador "não cumprir as obrigações do contrato". A jurisprudência trabalhista, inclusive do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), é uníssona em reconhecer que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS…

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