Processo 0000387-97.2026.8.17.3350
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0000387-97.2026.8.17.3350 AUTOR(A): J. G. P. S. RÉU: G. B. R. S., J. M. R. S., S. B. R. DESPACHO Considerando as alegações contidas no ID 237220115, entendo pela viabilidade de concessão de oportunidade para as partes tentarem encontrar solução para o conflito de forma consensual. Desta feita, defiro o pedido de citação por meio do telefone indicado no ID supracitado. Ato contínuo, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes para comparecerem a audiência de mediação ou conciliação que designo para o dia 19 de JUNHO de 2026, às 10h, e será realizada no CEJUSC de São Lourenço da Mata, localizado no Fórum situado na Rua TITO PEREIRA, 267, CENTRO, neste Município - CEP: 54735-300. 2. Ocorrendo acordo entre as partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 dias e, após, venham-me os autos conclusos para sentença. Do contrário, aguarde-se o prazo de contestação. 3. Se protocolada contestação com documentos anexados ou com alguma alegação das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ou, sendo processualmente permitido, se protocolada reconvenção, determino a intimação do(a) autor(a) para sua oitiva/resposta, mediante seu advogado/defensor público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. No prazo legal, se as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, declaro desde já cancelada a citada audiência. Atente a Secretaria para fazer constar nos expedientes as seguintes observações: – O não comparecimento injustificado do autor ou da(o) ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. – O prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de seu cancelamento apresentado pelo réu. – A ausência de contestação implicará revelia e possível presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ciência ao MP. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VÍVIAN GOMES Juíza de Direito dwrp 3004
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