Processo 0000388-03.2023.5.05.0463

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000388-03.2023.5.05.0463
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000388-03.2023.5.05.0463 AGRAVANTE: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. AGRAVADO: ADRIANA BATISTA MORAIS CARDOSO E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000388-03.2023.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (CPRB). ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. A agravante questiona a manutenção da indenização substitutiva do seguro-desemprego nos cálculos, a forma de atualização da cota-parte previdenciária do empregado e o indeferimento do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a indenização substitutiva do seguro-desemprego deve ser excluída da conta de liquidação antes da tentativa de habilitação do trabalhador no programa mediante alvará; (ii) saber se a cota-parte da contribuição previdenciária do empregado deve sofrer atualização monetária autônoma antes da dedução do crédito; e (iii) saber se a executada faz jus ao regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB) sem a comprovação documental da opção e do recolhimento sobre a receita bruta no período correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo estabeleceu obrigação alternativa (entrega de guias/alvará ou indenização), sem ordem de preferência. Logo, não ofende o título executivo a opção pela percepção de indenização substitutiva ao seguro desemprego, em detrimento da possibilidade de tentativa de fruição direta do benefício. A contribuição previdenciária a cargo do empregado não é parcela autônoma, mas encargo legal incidente sobre o crédito trabalhista. A apuração deve observar a Súmula nº 368 do TST, sendo a dedução realizada sobre o valor histórico ou atualizado do crédito, conforme a legislação de regência, não cabendo atualização destacada da cota-parte antes do abatimento. O benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) não é automático. Compete à empresa o ônus de provar a opção anual pelo regime da CPRB e o efetivo recolhimento sobre a receita bruta no período da prestação dos serviços (art. 20, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021). A ausência de documentos fiscais impossibilita o enquadramento diferenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação de expedição de alvará para tentativa de habilitação no seguro-desemprego e posterior exclusão em caso de sucesso. Tese de julgamento: "1. A manutenção da indenização substitutiva do seguro-desemprego em cálculos de liquidação é devida enquanto não comprovada a efetiva percepção do benefício pelo trabalhador via alvará judicial. 2. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB) em sede de execução trabalhista depende de prova documental da opção e do recolhimento tributário sob tal sistemática no período objeto…

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