Processo 0000388-04.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000388-04.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000388-04.2025.5.10.0104 RECORRENTE: SECHOSC - SIND. EMPRG. COM. HOT. REST. BAR. LANCHONETES, PIZZARIAS, CHURR, MOTEIS, BOITES, EMP FORNECEDORA DE REFEIÇOES E SIMILARES DO DF CNPJ: 00.721.175/0001-98 RECORRIDO: AMORIM TURISMO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - EPP RECURSO ORDINÁRIO 0000388-04.2025.5.10.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, MOTÉIS, BOITES, EMPRESAS FORNECEDORAS DE REFEIÇÕES E SIMILARES DO DISTRITO FEDERAL - SECHOSC RECORRIDO : AMORIM TURISMO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. - EPP ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF     EMENTA   - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO: LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO EM BANHEIRO COM POUCA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS: NÃO CARACTERIZADO O CONTATO COM LIXO URBANO: INDEVIDO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso do Sindicato Autor conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Contra a sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Substituto Ricardo Lourenço Machado Filho, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos exordiais, recorreu o Sindicato Autor requerendo a reforma do julgado. Fora dispensado o recolhimento das custas, na forma do artigo 18 da Lei 7.347/1985. Contrarrazões apresentadas pela empresa Ré. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ora interposto se mostra tempestivo e regular: conheço.. As contrarrazões empresariais também são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: a) adicional de insalubridade: O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito formulado pelo Sindicato Autor, assim para que os substituídos, empregados do Reclamado nas funções de camareira e de auxiliar de serviços gerais, recebam o adicional de insalubridade em grau máximo, com esteio no laudo pericial ofertado, que concluiu no sentido da não submissão obreira aos riscos alegados. No recurso, o Sindicato Autor insiste na sua pretensão. Para tanto, ampara o pedido formulado na incidência do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448-II/TST, considerando-se o trabalho das camareiras e auxiliares de serviços gerais na limpeza de quartos e banheiros de motel, o qual envolve cerca de 10 a 20 suítes por jornada, entendendo configurada a grande circulação de pessoas. Impugna, uma vez mais, as conclusões contidas no laudo pericial ofertado, sustentando ser patente o risco biológico de modo permanente. Argumentou, ainda, o não fornecimento dos EPIs adequados, válidos e eficazes. Cita jurisprudência no sentido da sua tese. Com isso, pugna pelo deferimento do adicional de insalubridade na forma especificada. Sem razão. Em primeiro lugar, assinalo que a análise da questão está restrita ao alegado risco biológico, por ser o único trazido em sede recursal. A prova pericial é de natureza técnica e essencial para caracterizar a insalubridade, conforme o artigo 195 da CLT. O perito designado apresentou o laudo técnico com o seguinte teor: "() VII.III RISCOS BIOLÓGICOS () O Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) define que…

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