Processo 0000388-04.2025.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000388-04.2025.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000388-04.2025.5.18.0129 RECORRENTE: CLAUDIANO IZIDORO DE OLIVEIRA RECORRIDO: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0000388-04.2025.5.18.0129 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : CLAUDIANO IZIDORO DE OLIVEIRA ADVOGADO : PEDRO OTAVIO TENORIO DE MOURA RECORRIDO : NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. .II. Questões em discussão 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus a diferenças salariais por acúmulo de função; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (iv) determinar se o reclamante faz jus a indenização por danos morais; (v) definir se é cabível a condenação da ré em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois o indeferimento da oitiva das testemunhas ocorreu em razão da ausência de isenção de ânimo de uma delas e de problemas de conexão da outra. 4. O reclamante não comprovou o exercício de atividades diversas da função para a qual foi contratado, ônus que lhe incumbia. 5. A prova dos autos suplanta as conclusões do laudo pericial de que houve exposição habitual a agentes insalubres. 6. Não restou comprovada a ocorrência de fatos que ensejassem a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Mantida a sucumbência exclusiva do reclamante, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 8. De ofício, majora-se os honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas, por ausência de isenção de ânimo ou problemas de conexão, não configura cerceamento de defesa. 2. O exercício de tarefas diversas, compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, não configura acúmulo de função. 3. A ausência de comprovação de contato habitual com agentes insalubres afasta o direito ao adicional de insalubridade. 4. A ausência de prova de conduta abusiva do empregador afasta o direito à indenização por danos morais.". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 765 e 818. CF/1988, art. 5º, LVXXVIII. CPC, art. 139, II, 370. Jurisprudência relevante citada: n/a.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS, da Vara do Trabalho de Jataí-GO, julgou improcedentes os pedidos formulados por CLAUDIANO IZIDORO DE OLIVEIRA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA, conforme decisum de ID. 90526a2.   Recurso ordinário pelo reclamante (ID. ef645b5).   Contrarrazões pela reclamada (ID. 6996a53).   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, na forma…

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