Processo 0000388-04.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000388-04.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA RORSum 0000388-04.2026.5.13.0001 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id 3f7de9a, abaixo transcrito(a): "Decisão Trata-se de recurso ordinário e recurso adesivo provenientes da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interpostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BALBINO DA SILVA em face da empresa ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA  PARTICIPAÇÕES S/A. O juiz  de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando, solidariamente, as reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas relacionadas na respectiva conclusão (ID.12d012b). As reclamadas ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e NOSSA SENHORA DE FATIMA  PARTICIPACOES S/A interpõem recurso ordinário, no entanto, sem apresentarem o devido preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judicial. Argumentam que não dispõem de condições para efetuarem o preparo recursal, em razão de grave crise financeira (ID.  d82dcbd). O juiz de primeiro grau recebeu o recurso ordinário, a despeito da ausência do devido preparo recursal (ID.09e12af). Cabe, portanto, a esta relatora analisar o pedido de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com as despesas processuais, consoante indica a Súmula 463 do TST. Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que as reclamadas ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP  e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA  PARTICIPAÇÕES S/A deixaram de colacionar aos autos documentos que comprovem sua alegação. Com vistas a atingir tal desiderato, as recorrentes deveriam ter juntado balanço financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos de resultados, objetivando, assim, indicar detalhadamente a sua situação econômica atual. Não agindo dessa maneira, não há dúvida de que deve ser rejeitado o pleito em exame. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas empresas recorrentes. Em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, concedo às reclamadas  ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA  PARTICIPACÕES S/A  o prazo de 5 (cinco) dias para realização dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. Intimem-se as partes. GDUD/FLMS JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2026. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP

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