Processo 0000388-05.2019.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000388-05.2019.5.09.0892 AUTOR: VALDECI PEREIRA DOS SANTOS RÉU: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cbcfa1 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do c. TST, constatei que: 1. Há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária, autos CumPrSe 0000627-04.2022.5.09.0892; 2. Sentença proferida no id. f2a1819, acolheu em parte os pedidos da parte autora em face da 1ª ré R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, e declarar a responsabilidade SUBSIDIÁRIA das reclamadas GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, TOTAL LINHAS AEREAS S.A e TAM LINHAS AEREAS S/A limitada ao período em que se beneficiaram da mão de obra do autor, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que os devidos pelo autor aos advogados das reclamadas, no importe de R$ 150,00, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, deverá ser deduzido do crédito do reclamante e pago na proporção de 1/5 aos patronos de cada reclamada; 2.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. 64b80fd, com procedência dos embargos do autor; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. e82a821; Recurso Ordinário da reclamada LATAM no id. 29d6331, guia de depósito recursal juntado no id. 8ae331f, recolhimento de custas comprovado no id. 8ae331f; Recurso Ordinário da reclamada AZUL no id. acd4752, seguro garantia no id. db489d3, recolhimento de custas comprovado no id. 53db878; Recurso Ordinário da reclamada GOL no id. 04be6f1, reiterado no id. 3e9ef3f, seguro garantia no id. ff4babf, recolhimento de custas comprovado no id. aa4a849; Recurso Ordinário da reclamada RM no id. 60bc9ae, seguro garantia no id. 4588395, recolhimento de custas comprovado no id. aa4a849; AIRO da reclamada AZUL no id. 565df53, guia de depósito recursal no id. 8391223; AIRO da reclamada GOL no id. edc8196, guia de depósito recursal no id. 3e3734a; 3.1. Juntado de apólice de seguro pela reclamada AZUL no id. e7eec59; 4. Não Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. 308a8f6, para: "... DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA TAM para afastar a condenação ao pagamento de honorários assistenciais diante da revogação da Lei nº 5.584/70. Sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AZUL. Por idêntica votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para: a) afastar a limitação da condenação aos valores apontados na inicial; b) condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação; c) determinar que o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora serão definidos apenas quando da liquidação da sentença, observados os termos da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59."; Com relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora advogados das rés, constou em referido Acórdão que "Ademais, tendo o reclamante obtido crédito capaz de suportar a despesa, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, não cabe a suspensão de exigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais, a forma do § 4º do art. 791-A da CLT." 5. Recurso de Revista da…
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